Acórdão nº 50128022620188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50128022620188210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001642595
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5012802-26.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
APELANTE: NELCY KLEIN FARINON (AUTOR)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NELCY KLEIN FARINON em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 5012802-26.2018.8.21.0010, que move contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo dispositivo enuncia (Evento 3, Doc. 7, p. 5050):
(...) ISSO POSTO, julgo extinto o processo, nos termos do disposto no Art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isenta nos termos do disposto no art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)
Em suas razões (Evento 3, Doc. 8, págs. 13/24), sustenta a imprescritibilidade dos depósitos bancários populares, com amparo na Lei 2.313/1954. Caso não seja este o entendimento, salienta que o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 25 (vinte) anos, previsto igualmente na Lei 2.313/1954. Afirma que o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional. Menciona que, caso não se reconheça a incidência da Lei 2.313/1954 de proteção especial para os depósitos bancários, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal. Pugna pela desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição. Alternativamente, requer a procedência da ação com a devolução da totalidade dos valores depositados junto ao réu e comprovados no extrato de fis. 59 (R$ 75,153,19, em 31.10.2006), assim como a condenação do requerido, a título de dano emergente, ao pagamento o valor do cheque emitido pela autora (R$ 36.500,00). Sustenta a irregularidade da devolução pelo banco, em 24.11.2006, por suposta falta de fundos, já que comprovada a existência de mais do que o dobro do valor disponível (R$ 73.505,76). Por fim, salienta que os valores devem ser atualizados pela correção monetária (IGPM) e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), da data do ato ilícito até o efetivo pagamento.
Com contrarrazões (Evento 3, Doc. 8, p. 29/37), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por perdas e danos.
Narrou a apelante, em sua petição inicial (Evento 3, Doc. 1, p. 2/11), que manteve uma conta corrente e aplicações financeiras vinculadas a ela, junto à agencia do banco requerido. Disse que esta conta foi aberta em conjunto com seu ex-companheiro, Maurício Pedro Chimello. Afirmou que, no dia 24.11.2006, seu ex-companheiro saiu de casa alegando que iria morar no Estado de Santa Catarina; assim, se deslocou até a agencia do banco demandado, onde possuía a referida conta, e constatou uma retirada de R$ 1.300,00 efetuada por Maurício Pedro, bem como um saldo de R$ 73.505,76 em Fundo de Investimento. Na agência, disse que foi atendida pelo gerente Giovani Paniz, e que informou a intenção de abrir uma conta individual em seu nome, com o propósito de transferir metade do valor existente na conta conjunta e no fundo de investimento, pois todo este dinheiro fora economizado pela autora e estaria destinado a pagar parte de uma cirurgia que necessitava realizar. Referiu que a abertura da nova conta individual tomou um rumo estranho e acabou optando por depositar 50% do valor disponível na conta que mantinha junto à Caixa Econômica Federal, emitindo um cheque no montante de R$ 36.500,00. Afirmou que, para sua surpresa, o banco demandado devolveu o referido cheque sob a alegação de insuficiência de fundos, ignorando a existência de aplicações financeiras, com resgate automático, vinculadas à conta corrente. Discorreu sobre os transtornos que lhe foram causados em face dessa devolução do cheque, mencionado que teve de cancelar a cirurgia marcada, o que agravou o seu estado de saúde. Referiu que, no dia 27.11.2006, foi novamente até a agencia do requerido com o intuito de resgatar os valores da conta conjunta que mantinha com o ex-companheiro, sendo informada de que, naquele dia mesmo, iriam descontar o cheque. Citou que no dia 28.11.2006, porém, ao consultar o seu saldo bancário, verificou que o valor ainda não havia sido retirado. Assim, dirigiu-se novamente à agência, oportunidade em que chegou no local o seu ex-companheiro, também querendo sacar os valores, ficando acordado, em face disto, que somente poderiam retirar o dinheiro da conta mediante autorização judicial. Porém, nos dias 23.01.2007 e 24.01.2007, o banco permitiu que todo valor existente na conta fosse sacado pelo ex-companheiro Maurício, e transferido para a conta corrente do sobrinho dele, ficando, assim, sem suas economias. Diante desses acontecimentos, requereu a restituição dos valores que mantinha em sua conta corrente e fundo de investimento junto ao requerido, acrescidos de atualização monetária e juros de mora desde a data do evento danoso até o dia da efetiva devolução.
Em sede de defesa (Evento 3, Doc. 1, p. 15/21), o banco sustentou, em suma, que não agiu de forma indevida, sendo lícita e...
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