Acórdão nº 50128190420178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50128190420178210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001532703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012819-04.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: ALESSIO CICHELERO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE IMBÉ interpõe apelação cível contra sentença proferida na execução fiscal que move contra ALESSIO CICHELERO, que extinguiu a ação em face do falecimento da parte executada, ocorrido antes da constituição dos créditos tributários objetos das CDAs.

Nas razões, sustenta o município, que não há falar em ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma da sentença ora atacada. Aduz, que não houve a atualização cadastral do imóvel por parte dos novos proprietários. Requer o consequente redirecionamento do feito para os herdeiros do de cujus. Pede provimento.

Sem contrarrazões.

Vieram conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de crédito tributário provenientes do IPTU dos exercícios de 2013 a 2015.

No transcorrer do feito, restou noticiado o falecimento da parte executada ocorrido em 03/02/1999, ou seja, muito antes da constituição do crédito tributário executado.

Portanto, na própria CDA que aparelha a presente execução fiscal deveria constar como sujeito passivo da obrigação tributária os herdeiros ou o Espólio, e não o falecido. Pena de nulidade, por ilegitimidade passiva.

Não há falar, ao depois, em substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, porque não se cuida de morte da parte no decorrer do processo, quando seria permitido o redirecionamento em desfavor da sucessão.

Não vem ao caso, portanto, simplesmente substituir-se a CDA em virtude de erro material ou formal. A alteração do devedor equivale, no caso concreto, à alteração do próprio lançamento.

A propósito, discorre o verbete nº 392 da Súmula do E. STJ:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A questão restou assentada, outrossim, em sede de recurso repetitivo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...). (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) [grifado].

De ressaltar-se, por fim, que constitui dever do credor direcionar a cobrança contra o sujeito correto, diligenciando no sentido de verificar o efetivo responsável pelo pagamento do tributo. Consoante já decidiu este Tribunal nos Embargos Infringentes nº 70006294524, "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência", sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”.

Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a constituição do crédito tributário ocorreu posteriormente ao falecimento da parte executada, assim como o ajuizamento da execução fiscal. 2. Não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o artigo 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação. Incidência da Súmula 392 do STJ. Demais precedentes do STJ e desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081650236, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-06-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente...

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