Acórdão nº 50128227420208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50128227420208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012822-74.2020.8.21.0033/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012822-74.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: DAIANE OLIVEIRA RODRIGUES (REQUERENTE) E OUTROS

APELADO: JOSE LUIS DIAS RODRIGUES (Espólio) (REQUERIDO)

RELATÓRIO

VALÉRIA O. R., DAIANE O. R., VANESSA O. R e LUIS F. O. R. interpõem apelação contra decisão que julgou extinto o processo de inventário dos bens deixados por JOSÉ L. D. R., condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da interessada ELIDA T., fixados em 10% do valor da causa.

Sustentam, em suma, que não possuem condições de arcar com as custas processuais, que são encargo do espólio, e não dos herdeiros.

Requerem a reforma da decisão, deferindo-lhes a gratuidade da justiça ( evento 66, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1 ), vieram os autos a esta instância.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Os apelantes requereram a abertura do inventário dos bens deixados por JOSÉ L. D. R..

Sem pedido de gratuidade da justiça, foi deferido o pagamento das custas ao final ( evento 3, DESPADEC1).

Nas primeiras declarações, a inventariante informou a existência dos herdeiros necessários, bem como da companheira do falecido, ÉLIDA, arrolando como patrimônio a ser inventariado o imóvel matrícula nº 100385 do RI de São Leopoldo ( evento 15, PET1).

Citada, a interessada ÉLIDA impugnou a indicação do bem arrolado, sustentando que era de sua propriedade ( evento 23, PET1).

Intimada, a inventariante reconheceu a propriedade do bem pela interessada e requereu o prosseguimento do feito somente em relação às verbas rescisorias e saldo do FGTS em nome do falecido ( evento 41, PET1).

Posteriormente, diante da inexistência de bens a inventariar, a inventariante requereu a desistência da ação ( evento 51, PET1).

Assim, após manifestação da interessada ÉLIDA, foi proferida a decisão extintiva, condenando a parte requerente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da interessada, nos seguintes termos:

(...)

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da interessada Elida Teresinha – tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a situação supracitada poderia ser verificada mediante simples análise da documentação –, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 85, §2°, e 90, ambos do Código de Processo Civil.

(...)

Agora, em razões de apelação, a inventariante requer a reforma da decisão, alegando que foi indevido o indeferimento da gratuidade.

Contudo, em momento algum foi requerido tal benefício no curso da lide!

No entanto, é certo que em processo de inventário as custas devem correr por conta do monte-mor. Aqui, porém, estamos diante da inédita situação em que, ajuizado o inventário, os pretensos herdeiros vieram a descobrir depois que não havia bens a inventariar. Logo, não havendo monte-mor, não há quem reste responsável pelas custas, pois estas não são encargo dos herdeiros, como temos reiteradamente afirmado neste colegiado!

Na mesma toada, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, incabível sua fixação em sede de inventário! Como salienta ARNALDO RIZZARDO em sua festejada obra:

"De modo geral, no inventário não se nega o direito da parte contrária, o que impede que qualquer delas seja considerada vencedora, e, portanto, tenha direito a honorários. O que ocorre nesse tipo de procedimento, apenas, é a divergência quanto a quais bens ficarão com cada parte e a valoração econômica que uma e outra atribuem, podendo existir, aí sim, divergências, mas não significando isso que possa haver direito à sucumbência" (Rizzardo, Arnaldo - Direito das Sucessões, 11ª ed. - ed. Grupo GEN - pg. 656 - ed. eletrônica).

Desse modo, embora a concessão do benefício da gratuidade, a esta altura do processo, não alcance a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a própria estipulação destes, para serem suportados pelos herdeiros, é que não tem cabida. Por isso, vai afastada.

Diante do exposto, embora por fundamentos diversos, é que voto por dar...

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