Acórdão nº 50128499720188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50128499720188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001718818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012849-97.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: ADELIA DE MELLO MUNHOZ (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

ADELIA DE MELLO MUNHOZ interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança (DPVAT) ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de o pagamento administrativo ter observado o grau de invalidez suportado pela parte autora.

Em suas razões recursais a parte autora alegou a necessidade de realização de nova perícia. Teceu considerações acerca do seguro obrigatório DPVAT e do exame realizado.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre o pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado do preparo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária, inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões suscitadas.

Da preliminar de cerceamento de defesa inocorrente. Desnecessidade de nova perícia

No caso em exame é de ser mantida a decisão hostilizada, descabendo a complementação ou realização de nova prova pericial, uma vez que prestadas informações técnicas suficientes para a solução da causa.

Ainda, releva ponderar que não há nos autos elementos suficientes para o deferimento de nova perícia médica, ônus que cabia a parte interessada naquela e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do CPC.

No que diz respeito à matéria em exame, é o aresto a seguir transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 2. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. 3. Complementação indevida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia judicial e o pagamento administrativo realizado. 4. Afigura-se prescindível a realização de nova perícia médica quando a prova já realizada é suficientemente esclarecedora. O mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083651166, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-04-2020)

Desse modo, descabe a realização de nova perícia, uma vez que aquela realizada em juízo se mostra suficiente para a solução do litígio.

Mérito do recurso em exame

O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.

A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.

Note-se que a Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório.

Assim, mesmo que se trate de seguro pessoal de caráter obrigatório e social, a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez da parte segurada, ante a expressa disposição legal.

No que diz respeito ao assunto em lume, é o entendimento do Colegiado desta Colenda 5ª Câmara Cível, como se vê a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONFORME GRADUAÇÃO APURADA NA PERÍCIA MÉDICA. ACIDENTES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Prescrição. Inocorrência. O art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. Embora o termo inicial do prazo prescricional de três anos seja a data do sinistro, o seu curso resta suspenso caso haja pedido administrativo para o pagamento da indenização ou a consolidação das lesões ocorra em momento posterior. No caso dos autos, a consolidação definitiva foi constatada somente após o pagamento administrativo realizado pela ré. Ação ajuizada menos de três anos da consolidação. Prescrição afastada. Julgamento conforme art. 1.013, §4º, do CPC. 2. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 4. Complementação de indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia judicial e o pagamento administrativo realizado, nos termos definidos no laudo médico. 5. Possibilidade de cumulação de indenizações por invalidez, por se tratar de acidentes distintos, com lesões e extensões diversas. 6. Correção Monetária. Não obstante a Súmula 580 do STJ, na espécie, houve pagamento parcial na esfera administrativa. Correção monetária do valor da condenação desde a data do pagamento parcial. 7. Os Juros moratórios de 1% ao mês incidem desde a citação, na forma da Súmula 426 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083668616, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-04-2020).

Entretanto, à percepção dos valores atinentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação pelo sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, segundo o grau de invalidez do segurado, desde que haja saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face da indenização tarifada prevista em lei.

Ressalte-se, por fim, que em se tratando de obrigação decorrente de lei, como no caso do seguro obrigatório em tela, a teor do que estabelece o art. 788 do Código Civil, não há que se falar em quitação do valor pago a título de indenização tarifada quando esta não corresponder ao montante previsto em lei para tanto.

Do valor da indenização

Com relação ao valor da indenização, é oportuno salientar que o art. 20 da Medida Provisória nº. 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, alterou a Lei n.º 6.194/74, determinando que as indenizações por morte ou invalidez, assim como o ressarcimento de despesas médicas passaram a observar ao grau de invalidez da vítima, segundo a tabela anexa à legislação precitada, in verbis:

Art. 20. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por...

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