Acórdão nº 50129321020198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50129321020198210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003155421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012932-10.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Vaga

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto nos autos da execução individual de ação coletiva movida contra o Município de São Leopoldo em face da sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação, conforme anexo evento 21, DESPADEC1.

Em razões de apelo, a parte recorrente sustentou que a ação foi extinta sem julgamento de mérito, sem determinar a vaga ofertada pela executada fosse em turno integral e próximo à residência dos pais da criança. Referiu que a sentença deve ser reformada para determinar concessão da vaga em turno integral e em distância não superior a 2km de distância de sua residência, conforme jurisprudência que colaciona. Afirmou que os honorários advocatícios devem ser fixados com amparo no art. 85, §2°, do CPC/2016, ou seja, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, entendo ser caso de conhecer parcialmente do recurso, pois ausente o interesse recursal no tocante ao pleito de apreciação da questão de mérito suscitada (vaga em turno integral e oferta de escola em distância não superior a 2km, sob pena de disponibilização de transporte), como adiante se verá.

Na origem, trata-se de pedido objetivando a execução individual de sentença coletiva para que a ré cumpra a decisão transitada em julgado proferida em Ação Civil Pública nº 033/5150001331-4.

A inicial foi recebida e determinada a intimação do Município, que, após estudo social, prontamente concedeu vaga em turno parcial.

Instado, o exequente, ora recorrente, cingiu-se a confirmar que a vaga foi ofertada após o ajuizamento, sustentando assim que restaria configurada a pretensão resistida, pugnando, tão somente, pelo arbitramento de verba honorária (evento 19, PET1). Na ocasião, nada reclamou quanto à escola oferecida, turno disponibilizado e a distância entre ela e a residência da autora. Apenas confirmou que “a vaga foi ofertada”.

Diante de tal manifestação, foi proferida a sentença extintiva do feito pelo cumprimento da obrigação.

Neste contexto, a partir da conduta processual da parte requerente e situação acima relatada, tenho que correta a decisão recorrida ao extinguir o processo, por cumprimento da obrigação.

Isso porque não houve, no momento oportuno, reclamação ou impugnação qualquer da parte exequente em relação ao fato concreto afirmado pelo município réu no sentido de que a vaga foi fornecida e, portanto, o pedido de cumprimento individual da sentença atendido.

Ora, esse era o momento próprio para informar o descumprimento da obrigação, inclusive esclarecendo se a escola era próxima da residência e atendia às suas necessidades. Ao contrário, a parte confirmou que “a vaga foi ofertada”, nada, absolutamente nada reclamando quando à escola ofertada, turno ou distância.

Neste contexto, não há como reconhecer legítimo interesse no apelo em que afirma que houve julgamento de extinção da execução sem observar que deveria ter sido determinado que a vaga ofertada pela executada fosse em turno integral e à residência da genitora da criança”.

Logo, considerado que a parte recorrente, quando instada a falar, concordou expressamente com a vaga disponibilizada, sem qualquer recusa e sem informar que não se prestava a atender às necessidades daquela criança, quer em relação ao turno, quer em relação à distância, carece de interesse na veiculação do recurso interposto para ver reconhecido direito não reclamado oportunamente.

Ou seja, na oportunidade própria, quando poderia ter objetado a afirmação da ré acerca do cumprimento da sentença em relação ao autor, apenas referiu que a vaga foi ofertada, o que faz supor tenham sido atendidos os pedidos elaborados na petição inicial, cingindo-se a sustentar a necessidade da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste contexto, como dito, correta a decisão recorrida ao extinguir o processo executivo.

Nesse sentido, a pretensão do recorrente, em sede de apelo, ao postular o julgamento do mérito, com a determinação judicial de oferta de vaga em turno integral, afigura-se completamente descabida, porque se trata de execução de sentença coletiva (expressamente indicada na inicial) e a manifestação de concordância do menor gerou a certeza no sentido de que suas necessidades haviam sido atendidas, evidência de ausência de interesse recursal.

No ponto, pois, não se conhece do recurso.

Com relação ao pedido de majoração de honorários, todavia, o recurso é conhecido e provido, a partir do novo entendimento deste colegiado, por força do julgamento do REsp 1.850.512-SP, em que aprovada a tese firmada no TEMA 1.076 pelo STJ, com caráter vinculante.

De efeito, esta 25ª Câmara Cível vinha adotando orientação no sentido de que o valor dos honorários, em casos tais, que envolvem obrigação de fazer (pedido de vaga em creche), deveria ser fixado segundo apreciação equitativa, na forma do §8º do art. 85 do CPC, porque o proveito econômico não era aferível.

Todavia, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do referido REsp 1.850.512-SP, afetado como representativo de controvérsia, em sede de recurso repetitivo, e que resultou na aprovação da tese firmada no TEMA 1.076 pelo STJ, recentemente publicado, com a seguinte orientação acerca do arbitramento de honorários:

"(...)

24. Teses jurídicas firmadas: i)...

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