Acórdão nº 50129801620218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50129801620218210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032007
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012980-16.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Estaduais

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

BANCO ITAULEASING S.A. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos dos embargos apresentados à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedentes os pedidos, condenando-lhe ao pagamento da taxa única e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC (ev. 33 - EE).

Aponta que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, citando o artigo 5º da Lei 8.115/85, e o artigo 155, III , da CF. Informa que o veículo foi objeto de contrato de arrendamento mercantil e que após o término dos contratos os veículos são alienados aos arrendatários. Menciona que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação tributária. Afirma que a obrigação tributária relacionada ao IPVA decorre da relação de propriedade do bem e não do registro da alienação junto ao órgão de trânsito respectivo. Cita o art. 1267 do CC e a Resolução CONTRAN nº 689/2017 e no artigo 134 do CTB, afirmando que efetuou a baixa do gravame dos veículos. Cita a súmula 185 do STJ que afasta a responsabilidade solidária imposta pelo art. 134 do CTB, no tocante a débitos após o término do contrato e baixa do gravame (ev. 43 - EE).

Sobrevieram contrarrazões (ev. 46 - EE).

Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 5).

É o relatório.

VOTO

Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Sem razão.

Sobre a ilegitimidade passiva, cumpre observar, primeiro, que a Lei Estadual nº 8.115/85, no artigo 2º, estabelece que “O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor”.

E a respeito da figura do contribuinte, dispõe o art. 5º que “São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado”.

Consabido que o arrendante, porque possuidor indireto e proprietário, é contribuinte do IPVA.

Aliás, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à legitimidade do arrendante enquanto contribuinte do IPVA:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF). ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO PEASSA, NECESSARIAMENTE, PELA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. DE IGUAL FORMA, A VALIDADE DA CDA E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ EM TORNO DA PREFALADA PRESCRIÇÃO TAMBÉM NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade tributária com base na interpretação de legislação local (Lei Distrital 7.431/1985 e Decreto Distrital 16.099/1994), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF. Precedente: AgRg no REsp. 1.569.090/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp. 728.268/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.9.2015.

2. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que a responsabilidade da parte arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
3. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, representativo de controvérsia, é no sentido que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial. Consolidou-se, assim, a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.
5. In casu, o Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais deveria ser imputada ao Poder Judiciário. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente no sentido da não incidência da Súmula 106/STJ ao caso concreto somente seria possível mediante novo reexame do contexto fático-probatório da causa.
6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1507173/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 09/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...) Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).
4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.
6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ).
7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1524970/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015).
2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Precedentes.
3. No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF. Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
4. Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1655504/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL....

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