Acórdão nº 50129931420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50129931420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5012993-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS H. L., contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença movida em desfavor da exequente ANGELICA K.

Os termos da decisão - Evento 3, PROC JUDIC9:

"(...)

Vistos.

1. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação (fls. 08/22) apresentada por Luis H. L. em face do cumprimento de sentença promovido por Angélica K., ambos já qualificados nos autos.

A parte impugnante alega que, em anterior cautelar de arrolamento de bens, a impugnada obteve alimentos compensatórios de 10 salários mínimos mensais, decorrentes da exploração das empresas Indústria de Molas Carlon Ltda e Indústria Moveleira Erechim Ltda; que a impugnada ajuizou cumprimento de sentença buscando o pagamento desses alimentos; que em impugnação conseguiu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/07/2013; que a impugnada ajuizou novo cumprimento de sentença, a fim de cobrar os alimentos a partir de 10/06/2016. Defende que os alimentos compensatórios não são eternos, devendo ter como termo final o trânsito em julgado da sentença de partilha, quando cada parte passa a saber o que lhe cabe; que o trânsito em julgado ocorreu em 22/06/2016; que se trata de fato superveniente e prejudicial. Relata que, após o trânsito em julgado, passou a buscar, junto à impugnada, a alteração contratual da empresa Carlon, a fim de incluí-la no quadro societário; que o contrato da Ind. Moveleira deve ser alterado para inclui-lo no quadro societário; que a impugnada nega-se a assinar qualquer documento e proceder a alteração contratual que lhe compete; que já notificou extrajudicialmente e impugnada; que a impugnada não pretende a regularização acreditando permanecer recebendo os alimentos compensatórios. Defende que a sentença fixou expressamente o percentual das quotas de cada parte, não cabendo a alegação de que não quer integrar o quadro social. Reconhece como devidas as parcelas relativas a maio e junho de 2016, as quais depositou no prazo legal. Sustenta que, ainda que fosse entendido que os alimentos são devidos após o trânsito em julgado, não poderia ultrapassar 04/07/2018, data em que a impugnada foi notificada extrajudicialmente. Alega que os alimentos compensatórios não poderiam ter o valor de 10 salários mínimos; que não é proprietário de quotas sociais da empresa Ind. Moveleira; que a Procuração outorgada pela impugnada já expirou e esta se nega a regularizar o contrato sócia; que sequer tem como continuar a exploração da empresa; que a verba alimentar deve ser reduzida pela metade. Aduz que como cada um segue explorando uma das empresas, as obrigações compensam-se. Afirma que não houve retirada de lucros da empresa Carlon nesse período, apenas recebeu seu pró-labore, na média de um salário mínimo; que da empresa Ind. Moveleira nem recebeu pró-labora porque não faz parte do quadro social. Defende a concessão de efeito suspensivo. Postula a procedência da impugnação, fixando como data limite para o pagamento de alimentos compensatórios o dia 22/06/2016. Pede seja declarada a extinção da obrigação em razão do pagamento. Alternativamente, requer seja fixado como termo final da obrigação a data da notificação extrajudicial da impugnada e o reconhecimento dos alimentos em 05 salários mínimos. Junta documentos (fls. 23/99). Paga custas iniciais (fls. 105/106).

Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 110).

Intimada, a parte impugnada apresentou resposta (fls. 113/120). Alega que não quer assinar a documentação porque solicitou balanços e inventário e todo ativo e passivo das empresas. Aduz ter direito a uma prestação de contas. Sustenta que todo patrimônio segue exclusivamente nas mãos do impugnante; que o prédio da Moveleira Erechim está locado, gerando rendimentos ao impugnante, assim como as fazendas rurais e outros imóveis; que o trânsito em julgado da sentença de divórcio não altera a situação que ensejou os alimentos compensatórios. Afirma que a decisão que fixou alimentos não determinou termo final, razão pela qual sua extinção demanda ação de exoneração. Relata que tentou receber a posse dos bens que lhe tocavam; que o impugnante quer "jogá-la" dentro da sociedade, sem que isto lhe permita qualquer rendimento; que as empresas foram apenas uma referência para a fixação dos alimentos, uma vez que o impugnante exercia a administração exclusiva de todo patrimônio. Afirma que não quer ingressas na sociedade, mas apenas receber o patrimônio que lhe toca. Postula a improcedência da impugnação.

Houve réplica (fls. 122/129). Aduz a intempestividade da resposta à impugnação e litigância de má-fé da impugnada. Junta documentos (fls. 130/164).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da intempestividade da resposta à impugnação

O impugnante, em "réplica", aduz que a resposta à impugnação é intempestiva e, por isso, deve ser desconsiderada.

Não merece prosperar a alegação.

Observa-se da Nota de Expediente nº 75/2020, que a parte impugnada foi intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (fl. 111). Considerando que a disponibilização ocorreu no dia 05/08/2020 e, por consequência, a publicação no dia seguinte (06/08/2020), tem-se que o primeiro dia do prazo foi apenas em 07/08/2020, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil.

Além disso, os prazos permaneceram suspensos, nesta Comarca, entre os dias 11/08 e 17/08, em razão das regras do distanciamento social decorrentes da pandemia do coronavírus.

Assim, computando-se o prazo de 15 dias úteis a contar de 07/08/2020, o termo final foi no dia 03/09/2020. Não há, portanto, que se falar em intempestividade da resposta protocolizada no dia 1º/09/2020 (fl. 113).

Do mérito

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com tese principal de que os alimentos compensatórios fixados devem ter como termo final o trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha. Alega que, a partir de então, cada ex-cônjuge já tinha ciência do que lhe cabia. Afirma, ainda, que procurou a impugnada para regularizar o contrato social das empresas, mas esta se nega a assinar.

A parte exequente/impugnada, por sua vez, defende que a situação de fato permanece inalterada em relação ao momento em que os alimentos compensatórios foram fixados. Alega que o impugnante permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio; que não assinou a documentação porque postulou prestação de contas e porque não quer integrar as sociedades, mas apenas o patrimônio que lhe compete.

Com efeito, entendo que não merece procedência o pedido veiculado em impugnação.

Por alimentos compensatórios, de acordo com a lição de Conrado Paulino da Rosa, compreende-se a espécie de alimentos decorrentes da administração exclusiva dos bens por apenas um do casal (que também poderiam ser chamados de alimentos ressarcitórios) e o desequilíbrio econômico oriundo do término da relação afetiva. Diante disso, os alimentos compensatórios na modalidade ressarcitória são devidos até que se efetive a partilha e independentemente de necessidade daquele que as recebe ou que este obtenha outras fontes de renda.1

Têm-se, na prática, a finalidade de restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes. Assim, os alimentos compensatórios atentam-se à situação fática vivida pelos ex-cônjuges em relação ao patrimônio em comum. Não há fundamento hábil a justificar que a mera sentença de partilha, ainda que com trânsito em julgado, extinga a obrigação alimentar, sendo que a administração efetiva do patrimônio permanece sob os cuidados exclusivos de um dos ex-cônjuges.

No caso em apreço, é incontroverso entre as partes que a efetiva partilha não se efetivou. Tanto que o impugnante é expresso ao postular que se reconheça como termo final da obrigação o trânsito em julgado da sentença de divórcio que determinou – não efetivou – a partilha.

Assim, não há como reconhecer a extinção da obrigação alimentar ressarcitória em razão da mera sentença de divórcio.

Ademais, não se pode ignorar que o presente processo restringe-se ao cumprimento de sentença e à correspondente impugnação, os quais estão vinculados à decisão transitada em julgado.

Não cabe analisar, então, no presente feito, qualquer pretensão das partes referentes à alteração da obrigação imposta, bem como às questões afetas à efetiva partilha. Com efeito, caso o impugnante entenda que é a impugnada que impede a concretização da partilha, cabe-lhe ajuizar o correspondente cumprimento de sentença, a fim de promovê-la. Outrossim, caso o impugnante entenda que o valor fixado a título de alimentos está em desacordo com a realidade, compete-lhe ajuizar a ação cabível.

Não é possível, entretanto, analisar essas alegações em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O objeto do presente feito é apenas o cotejo entre os valores postulados na inicial e aquilo que transitou em julgado na decisão de mérito. Nesse ponto, frisa-se, sequer há alegação do impugnante de qualquer incongruência.

Desse modo, não havendo o que se retificar no cumprimento de sentença ajuizado, concluo pela improcedência dos pedidos veiculados em sede de impugnação e, por consequência, também não prospera a alegação de má-fé da parte impugnada.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na impugnação apresentada por Luis H. L. em face do cumprimento de sentença movido por Angélica K., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte impugnante ao pagamento das despesas processuais referentes à impugnação, bem como honorários advocatícios que fixo em...

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