Acórdão nº 50129959820208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50129959820208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002008968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5012995-98.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Tratam-se de apelações, interpostas por Emanuel Ferreira de Lima e Micael Patrick Racort, contra decidir que condenou o primeiro como incurso nas sanções do artigo 180 caput c/c o artigo 29, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, no regime semiaberto, e de 30 dias-multa, e o segundo como incurso nas sanções dos artigos 16 §1º inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e 180 caput c/c o artigo 29, na forma do artigo 69 e c/c o artigo 61 inciso I, todos do Código Penal, às penas de 06 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado, e de 80 dias-multa, por fatos assim narrados na inicial acusatória:

"1º FATO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA):

No dia 20 de outubro de 2020, por volta das 20h30min, na Rua das Dálias, próximo ao numeral 15, Bairro Santos Dumont, nesta Cidade, o denunciado MICAEL PATRICK RACORT portava e transportava arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam, um revólver, calibre 32, com numeração suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, calibre 32, além de outras 06 (seis) munições, sendo 05 (cinco) de calibre 38 e 01 (uma) de calibre 32, conforme auto de apreensão acostado aos autos (documento nº 24167/2020/100917), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, o denunciado MICAEL trazia consigo a arma de fogo, municiada, em sua cintura, além de 06 cartuchos em seu bolso, enquanto conduzia um veículo Chevrolet/Celta, cor branca, acompanhado de Emanuel, na condição de carona. Então, policiais militares, que já possuíam informação dando conta de que um indivíduo estava cometendo furtos e roubos com um veículo Celta, cor branca, estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram e abordaram o automóvel conduzido por MICAEL. Ato contínuo, em revista pessoal, encontraram, com o denunciado, o revólver e as munições supracitadas, uma carteira com documentos pessoais, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e, em seu pulso, um relógio dourado. Com o carona Emanuel, foram encontrados uma carteira com documentos pessoais, a quantia de R$ 2,00 (dois reais), em moeda, e uma nota de US$ 1,00 (um dólar).

Em prosseguimento, os policiais militares constataram que as placas MJJ5255 apostas no veículo eram falsas e que o automóvel era produto de roubo, sendo as placas originais PUX9E70, conforme descrito no segundo e terceiro fatos desta denúncia.

Outrossim, dentro do carro, no banco traseiro, foi encontrada uma bolsa, com os documentos de José Paulo da Silva Reis Junior (proprietário deste Celta roubado, que estava sendo conduzido pelo denunciado MICAEL), e de Eloísa Beatriz Cardoso, sendo que esta havia registrado o roubo de um veículo placas IYZ 4C11.

Dada voz de prisão, os denunciados foram conduzidos à DPPA desta Cidade.

Restaram apreendidos o veículo, as placas falsas, as munições (sendo 7 de calibre 32 e 5 de calibre 38), um relógio, as carteiras e a quantias em dinheiro em poder de MICAEL e de Emanuel, a carteira com documentos pessoais de José Paulo da Silva Reis Junior, a bolsa contendo os documentos de Eloísa Beatriz Cardoso, um óculos de grau, uma escova de cabelo e diversos outros objetos de uso funcional (esmalte, fluido de descarrego e papéis diversos), conforme auto de apreensão acostado aos autos (documento nº 24167/2020/100917).

O revólver teve sua funcionalidade constada através da Certidão de Constatação de Funcionamento juntada aos autos (documento nº 24197/2020/100917).

O veículo Chevrolet/Celta, placas PUX9E70, cor branca, foi restituído ao proprietário, conforme consulta em anexo, e os objetos pertencentes à vítima Eloísa Beatriz Cardoso, encontrados no interior da bolsa acima referida, foram restituídos a ela (termo de informações e auto de restituição acostados aos autos)1

2º FATO (RECEPTAÇÃO):

Entre os dias 07 e 20 de outubro de 2020, em diversos locais, incluindo Viamão/RS e São Leopoldo/RS, os denunciados MICAEL PATRICK RACORT e EMANUEL FERREIRA DE LIMA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, receberam, adquiriram e conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, o veículo Chevrolet/Celta, placas PUX9E70, cor branca, modelo 2015, avaliado em R$ 24.858,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme Auto de Avaliação Indireta acostado aos autos, roubado na Cidade de Viamão/RS, no dia 07/10/2020 (BO nº 8558/2020/100464 – em anexo), pertencente à vítima José Paulo da Silva Reis Junior.2

Na ocasião, os denunciados adquiriram o veículo em questão, em circunstâncias não devidamente esclarecidas, mas sabendo da sua procedência ilícita, pois o possuíam sem qualquer documento que demonstrasse sua posse ou propriedade legítimas e, ainda, com as placas MJJ5255 (falsas). Posteriormente, vieram a ser flagrados, tripulando o aludido automóvel, conforme descrito no primeiro fato delituoso.

3º FATO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local do primeiro fato delituoso, os denunciados MICAEL PATRICK RACORT e EMANUEL FERREIRA DE LIMA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, adulteraram sinais identificadores de veículo automotor, quais sejam, as placas do veículo Chevrolet/Celta, placas PUX9E70, cor branca, modelo 2015.

Na ocasião, os denunciados, após adquirirem o veículo acima referido, trocaram suas placas, apondo-lhe as placas MJJ 5255 (falsas), vindo, posteriormente, a serem flagrados, conforme descrito no primeiro fato delituoso."

Nas razões, Emanuel, alegando insuficiência probatória, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a redução da basilar ao mínimo, e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 29 do Código Penal e da agravante de reincidência. Postula, outrossim, pela substituição da pena carcerária por restritiva de direitos e o abrandamento de regime. Por fim, pugna pela detração do período em que esteve preso preventivamente.

Micael, por sua vez, requer a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa e, quanto ao delito de porte de arma, alegando insuficiência probatória, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta prevista no artigo 16 da Lei de Armas para a prevista no artigo 14. Requer, ainda, a redução da pena carcerária, o abrandamento do regime prisional e, isenção da pena de multa e das custas processuais. Por fim, pugna pelo direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Os recursos foram contra-arrazoados.

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo parcial provimento dos apelos defensivos.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. No mérito, as inconformidades não merecem acolhida.

O Magistrado singular firmatário do ato sentencial, o ilustre Dr. José Antônio Prates Piccoli, realizou exemplar das provas colhidas, esmiuçando e destacando a prova documental e os pontos relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas, além de demonstrar, sobremaneira, o contexto probatório em que a solução condenatória se estribou. Por isso, adoto seu fundamentos, integrando-os ao presente decidir, pela pertinência e para evitar despicienda tautologia, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal, como segue, in verbis:

"Compulsando os autos, constato que a materialidade e a autoria dos crimes anunciados encontram-se devidamente demonstradas por meio do boletim de ocorrência n° 10202/2020/100917 (E. 01, P_FLAGRANTE1, Páginas 25/30 do IP), que dá conta da prisão em flagrante dos acusados; do auto de prisão em flagrante (E. 01, P_FLAGRANTE1, Páginas 23/24 do IP); dos termos de declarações (E. 01, P_FLAGRANTE1, Páginas 35/38, 40 e 42 do IP); do auto de apreensão (E. 01, P_FLAGRANTE1, Páginas 31/33 do IP), que dá conta que em poder dos acusados restaram apreendidos: um veículo Chevrolet/Celta - placas PUX9E70; revólver de marca Taurus com numeração raspada; 07 munições calibre 32; 05 munições calibre 38; um relógio; carteiras; placas de veículo - MJJ5255; bolsa com objetos pessoais; óculos de grau; escova de cabelo e outros bens de uso pessoal; da certidão de constatação de funcionamento da arma apreendida (E. 01, P_FLAGRANTE1, Página 34 do IP); do auto de avaliação indireta (E. 37, REL_FINAL_IPL1, Página 37 do IP), que avaliou o automóvel em R$ 24.858,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais); do auto de restituição (E. 37, REL_FINAL_IPL1, Páginas 37/38 do IP), por intermédio do qual foram devolvidos os pertencentes pessoais à vítima; do laudo pericial nº 204881/2020 (E. 80, LAUDO3), em que se concluiu que a arma de fogo apreendida possuía plenas condições de uso de funcionamento, além de se encontrar com seu número de série parcialmente suprimido; do laudo pericial nº 204761/2020 (E. 80, LAUDO4); do Relatório da Autoridade Policial (E. 37, REL_FINAL_IPL1, Página 18 do IP); da prova oral produzida nos autos, em sede policial e também em juízo.

Passo a examinar a prova produzida nos autos de forma conjunta para todos os fatos descritos na denúncia.

O Policial Militar CLAITON JUCELINO MOUTINHO DE LIMA relatou em juízo que no dia dos fatos o serviço de inteligência da Brigada Militar (P2) informou da existência de um automóvel Celta, no interior do qual havia...

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