Acórdão nº 50131475520198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50131475520198210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218615
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013147-55.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: LINDOMAR PELLENZ (RÉU)

APELADO: RENOVADORA DE PNEUS CAXIENSE LTDA ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDOMAR PELLENZ em face da sentença proferida ao evento 72, SENT1 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por RENOVADORA DE PNEUS CAXIENSE LTDA ME, cujo dispositivo segue colacionado:

Assim sendo, tem-se por indesviável a parcial procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento do débito, no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, observando o disposto nos arts. 389 e 397 do Código Civil.

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por RENOVADORA DE PNEUS CAXIENSE LTDA ME contra LINDOMAR PELLENZ, a fim de condenar o réu ao pagamento do débito, no valor original de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, observando o disposto nos arts. 389 e 397 do Código Civil.

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, por inteiro, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário.

Indefiro a gratuidade judiciária ao réu, pois de acordo com o documento do evento 30, "Outros 5", o réu é proprietário de prédio residencial e empresário do ramo de transportes, com patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.

Em suas razões recursais ao evento 77, APELAÇÃO1, a parte apelante aduz que não é necessário o caráter de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária. Diz que o prédio residencial constante na declaração de IF se trata da residência do apelante e de sua família, sendo que sequer se encontra quitado. Refere que possuía uma pequena transportadora, mas que devido à crise financeira está atualmente cheio de dívidas e execuções. Pleiteia a reforma da sentença com a concessão da gratuidade judiciária. Alega que ao caso ocorreu a prescrição trienal, conforme previsto no artigo 206, § 3º, incisos V e VIII do Código Civil. No mérito, sustenta que restou comprovado pela prova testemunhal que, à época do negócio, a apelante se encontrava com o nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, sendo que a apelada apenas vendia à vista à ora recorrente. Refere que a apelada sonega impostos ao não emitir notas fiscais, prejudicando a coletividade bem como o próprio apelante, o qual não recebeu qualquer desconto, já que não há impostos a serem satisfeitos. Ressalta que, caso o apelante de fato não houvesse pago as compras de 2014 e 2015 a apelada não iria lhe vender novamente. Postula pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Apresentadas as contrarrazões ao evento 80, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal reside, em suma, na alegação de que resta prescrita a cobrança do crédito discutido nos autos, bem como que resta comprovado pela prova testemunhal que o apelante nada deve à apelada. Também, há pedido de reforma da sentença no que tange ao indeferimento da gratuidade judiciária ao réu, ora recorrente.

No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que a parte demandada acostou Declaração de Pobreza ao evento 30, DECLPOBRE1, a sua Declaração de IF ao evento 30, OUT5, bem como uma Nota de Microprodutor Rural em branco ao evento 30, OUT3.

Nesse passo, esclarece que sempre trabalhou com pequena agricultura, e que resolveu investir no ramo de transportes, porém, a empresa passou por grave crise financeira e se encontra com dívidas e execuções.

Ademais, expõe que o único bem imóvel que possui, constante na Declaração de Imposto de renda "se trata da residência da família do apelante, a qual possui dois pavimentos, dois quartos somente e o piso superior é de madeira", sendo que "na mesma declaração de imposto de renda pode-se observar que o referido prédio residencial está alienado ao Banco do estado do Rio Grande do Sul, ou seja, não está quitado. E ainda se não bastasse o acima o Apelante é Réu em Ação de Reintegração de Posse do referido imóvel, ou seja, nem mesmo é proprietário do “prédio residencial”."

Nesse passo, em análise ao documento destinado ao Fisco, é possível verificar que, de fato, o apelante não possui outros bens, ativos, ou dinheiro em espécie, além do prédio residencial e das cotas da empresa de transporte, tampouco movimentação da sua atividade agrícola.

Veja-se que também alcança verossimilhança às alegações do requerente o fato de o imóvel se encontrar financiado pelo Banco Banrisul, havendo o valor pendente de R$ 151.510,60.

Assim, dou provimento ao recurso do réu no que tange à gratuidade judiciária.

No que se refere à prescrição, por outro lado, não alcança razão ao apelante.

Veja-se que não há qualquer fundamento jurídico ou jurisprudencial a encampar o pedido de aplicação da prescrição trienal, sendo que, no caso, consoante acertadamente concluiu a sentença, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no inciso I, parágrafo 5º, do artigo 206, do CC1, visto que se tratar de dívida constante em instrumento particular.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. A prescrição da ação monitória pretendendo a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CCB/2002). No caso, afasta-se a tese de prescrição porque entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos. AÇÃO MONITÓRIA. A ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC/15). O ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC/2015). NO CASO CONCRETO, não tendo o requerido produzido prova suficiente ao afastamento da pretensão inicial, impõe-se a manutenção da...

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