Acórdão nº 50131522020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50131522020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013152-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: ZONILCE ANA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas que indeferiu o pedido liminar na ação de despejo por falta de pagamento ajuizada contra ZONILCE ANA DOS SANTOS, nos seguintes moldes (evento 6, DESPADEC1):

"[...] No caso concreto, o contrato de locação firmado entre as partes encontra-se garantido por fiança conforme documento acostado no evento 1, CONTR4.

Logo, não preenchido satisfatoriamente o requisito constante no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, inviável a concessão da liminar pretendida. [...]

Ademais, não houve a prestação da caução, prevista no art. 59, §1° da Lei 8.245/91, que condiciona o deferimento da liminar de desocupação à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel: [...]

Assim, indefiro o pedido liminar de desocupação de imóvel, ao menos por ora, em razão de a parte ré não estarem presentes os requisito essenciais ao seu deferimento. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega que as particularidades do caso autorizam a concessão do despejo, já tendo a parte sido notificada para desocupar o imóvel. Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a desocupação do imóvel, com dispensa da caução (evento 1, INIC1 e evento 9, PED LIMINAR_ANT TUTE1).

O pedido de concessão da tutela de urgência recursal foi postergado ao mérito do recurso (evento 11, DESPADEC1).

A carta-AR de intimação da agravada foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "mudou-se" (evento 16).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Considerando que o pedido foi analisado antes da citação na origem, dispenso a intimação da agravada paras contrarrazões, pois o contraditório será oportunizado com a angularização da lide.

O caso envolve contrato de locação não residencial firmado entre as partes em abril de 2000, com valor atual de R$2.868,59 e prazo de 24 meses (evento 1, CONTR4), que não estaria sendo adimplido desde maio de 2022, totalizando dívida de R$26.219,00 na data do ajuizamento da ação em janeiro de 2023.

O pedido de despejo liminar não foi concedido, a respeito do que versa a inconformidade recursal.

Não obstante a existência de garantia (fiança), as particularidades do caso demonstram a satisfação dos requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do CPC, autorizando o despejo liminar, especialmente pelo lapso temporal de inadimplência (aproximdamente 10 meses), conforme informação da agravante (evento 1, INIC1).

Tais circunstâncias conferem plausibilidade ao direito pretendido na ação, sendo evidente o dano grave à agravante, que está sem receber seus locativos, vendo a dívida, aumentar mês-a-mês e sem qualquer perspectiva de receber o montante devido.

Sobre o tema, já se manifestou esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO LIMINAR. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso concreto, há de ser mantida a liminar deferida na origem. A probabilidade do direito, no caso em apreço, milita em favor da agravada e encontra-se consubstanciada no fato de que está demonstrado o inadimplemento dos locativos por mais de um ano, de modo que as agravantes não vêm arcando com a contraprestação devida pelo contrato de aluguel, o que leva à viabilidade de seu despejo liminar. Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição é verificado no próprio contexto fático, em que a...

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