Acórdão nº 50132005720198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50132005720198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001480704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013200-57.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: CENTERMASTERSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CENTERMASTERSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA nos autos dos embargos à execução fiscal que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença que julgou extinta a demanda com o seguinte dispositivo:

Diante da petição retro, postulando a desistência da ação, e considerando a concordância da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC.

Desde já, defiro o desentranhamento de documentos mediante cópia nos autos.

Custas pela parte autora.

Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor da causa.

Intimem-se.

Apóos o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Na excução, fiscal, diga o ERGS sobre o prosseguimto diante da compensação formalizada.

Em suas razões, sustentou, em suma, ter aderido ao Programa Compensa RS, tendo, assim, desistido da ação em razão do disposto no art. 3º, II, b, da Lei Estadual nº 15.038/2017. Asseverou, incialmente, que o presente recurso não se presta a atacar a decisão de homologação do pedido de desistência da ação, havendo apenas irresignação quanto à verba honorária que restou fixada na sentença. Aduziu prever o art. 4º, parágrafo único, da lei estadual que regula o Programa Compensa, o pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre o valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior. Nesse contexto, requereu que seja reconhecida a ocorrência de bis in idem, em razão da condenação indevida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, e a consequente reforma da sentença, a fim de excluir tal condenação. Subsidiariamente, pleiteou a adequação do valor a ser pago a título de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos e vieram-me conclusos pra julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

Não se desconhece que, conforme disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, em havendo a desistência da ação após a apresentação de contestação pela parte contrária, são devidos honorários advocatícios. Não obstante, no caso em tela o pedido de desistência é condição imposta pelo Fisco Estadual para adesão no programa de recuperação de crédito denominado “Programa Compensa RS”, segundo disposto pelo art. 3º, inc. II, b, da Lei Estadual nº 15.038/2017, verbis:

Art. 3º - A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

[...]

II – o débito a ser compensado:

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

Pois bem.

No caso dos autos, a adesão ao Programa Compensa RS equivale à transação entre as partes, uma vez que se dá mediante concessões recíprocas. Ainda, conforme assevera a ilustre Colega Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira no julgamento da Apelação nº 70082121088, que versa sobre matéria idêntica à presente, o contribuinte não está desistindo, mas transigindo, descabendo falar em vencedor ou vencido para efeito de sucumbência”.

Outrossim, considerando que há inclusão de pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre o valor do débito atualizado para adesão ao programa, segundo o disposto no art. 4º, parágrafo único, da da Lei Estadual nº 15.038/2017, é indevida a fixação de novos honorários advocatícios, para fins de adesão a programa parcelamento fiscal, quando tal verba já está incluída no débito consolidado, sob pena de configurar bis in idem.

Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser indevida a condenação do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal, consoante se vê:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.

1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (...).

2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.

5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo...

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