Acórdão nº 50132629720198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50132629720198210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001433875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5013262-97.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RENATO LUIS PFEIFER, 34 anos à época do fato (DN 11/03/1985), e VALDEMAR MARIO MILITZ DE OLIVEIRA, 46 anos na data do fato (DN 02/01/1973), foram denunciados, e condenados, por incursos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 13/01/2020:

"No dia 07 de dezembro de 2019, por volta das 09h50min, na Rua Dona Luísa Silveira Dias, nº 265, bairro Bela Vista, em Alvorada/RS, os denunciados RENATO LUIS PFEIFER e VALDEMAR MARIO MILITZ DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante grave ameaça, perpetrada com arma de fogo, subtraíram, para si, o veículo Ford/Fiesta, placas “IUY-3383”, pertencente à vítima Gilmar Braga Silveira.

Na ocasião, os denunciados RENATO LUIS PFEIFER e VALDEMAR MARIO MILITZ DE OLIVEIRA, munidos de arma de fogo, abordaram a vítima Gilmar Braga Silveira em via pública e anunciaram o assalto, ordenando que a vítima entregasse as chaves do veículo Ford/Fiesta.

Após serem obedecidos pela vítima, os denunciados se apossaram do veículo Ford/Fiesta, fugindo com a res furtivae."

A DEFESA de RENATO apelou, agitando preliminar relativa ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende absolvição, alegando ausência probatória. Subsidiariamente, busca a redução da pena, e o reconhecimento da detração.

A DEFESA de VALDEMAR também apelou, buscando absolvição, e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada, e o direito de recorrer em liberdade.

Oferecidas contrariedades.

Parecer pelo parcial provimento ao apelo de RENATO e improvimento ao apelo de VALDEMAR.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. NÃO REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA.

Conforme parte inicial do parecer:

(...)

3. DA PRELIMINAR:

3.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento: Réu Renato

Sustenta a defesa do réu RENATO a nulidade do reconhecimento pessoal, em face do descumprimento ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

Todavia, sem razão.

Gize-se que o reconhecimento se coaduna com o restante da prova produzida, além de que desnecessário o cumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para sua validade, não advindo daí nenhuma nulidade, posto que não passam de orientações, consoante o seguinte posicionamento:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminar. O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê apenas recomendações para o reconhecimento do acusado. Mérito. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado, aproveitando-se da falta de vigilância no estabelecimento comercial, ingressou no local e, municiado com uma arma de fogo, anunciou o assalto, ameaçando os ofendidos de morte, logrando subtrair quantia em dinheiro e carteiras de cigarros. Vítima que reconheceu o réu como autor da empreitada delituosa. Prova suficiente para a condenação. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. Pena corretamente fixada e fundamentada pelo magistrado singular, de forma que não merece alterações. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) adequada ao crime sub judice. Agravante da reincidência de aplicação obrigatória, não constituindo bis in idem. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº 70056980071, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 20/02/2014).

Não obstante, o reconhecimento pessoal foi realizado no mesmo dia, pois presos em flagrante, tendo a vítima afirmado ter certeza absoluta da autoria, dado que olhou com atenção para o rosto de ambos os acusados. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.

(...)

Inicialmente, impõe seja esclarecido que a tese não foi aventada em tempo hábil, nesse caso, nas alegações finais, de modo que atingida pela preclusão.

De toda forma, sabido que a discussão sobre a obrigatoriedade ou não do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal está em seu auge nas cortes superiores.

Todavia, a matéria ainda é controversa e não há entendimento vinculante, de modo que ainda pode ser aplicado o entendimento de mera recomendação do referido artigo.

Além disso, neste caso, a prova não se limitou ao reconhecimento pessoal. Por óbvio, se o reconhecimento não for suficiente, ou existir indícios de indução, ausentes outras provas, o resultado será absolvição.

Diante disso ,voto por rejeitar a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença:

O feito transcorreu regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

A materialidade do fato foi demonstrada pela comunicação de ocorrência nº 16956/2019/100464 (fls. 08/12), pelo auto de apreensão (fls. 13/14), pelo laudo pericial nº 192929/2019 (fls. 131/132), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.

Em relação à autoria, a vítima Gilmar Braga Silveira, ouvida em juízo, narrou que: ao chegar na frente da casa de sua sogra, acompanhado de sua companheira e “três meninas”, uma delas sua filha mais nova; indivíduos então pediram por informações e, enquanto tirava sua filha da cadeira, o assalto foi anunciado; foi exibida uma arma e a chave de seu carro foi arrancada de sua calça; retirou sua filha e entrou na casa de sua sogra. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que: enquanto estava conversando com a central da Brigada Militar, foi avisado que já haviam avistado o seu automóvel; os assaltantes foram presos “logo em seguida”; sabe que ocorreu perseguição, pois os bandidos fugiram ao ver a viatura; o carro foi batido e teve custos para repará-lo; descreveu as vestes dos assaltantes; ficou surpreso, pois os assaltantes eram “dois senhores”; quando os viu na Delegacia de Polícia, eles estavam com as mesmas roupas; viu o rosto deles; o reconhecimento os assaltantes na hora em que eles chegaram na Delegacia, quando desembarcavam da viatura; o reconhecimento foi realizado com convicção plena – “porque eu olhei bem no rosto deles”; gastou cerca de mil e duzentos reais para consertar o automóvel; não guardou a nota fiscal, pois trabalha em uma oficina mecânica e pediu para um conhecido realizar os reparos; no momento do assalto só estava a vítima e sua filha menor; os vizinhos relataram que os assaltantes estavam rondando a rua há algum tempo.

O policial militar Naelson César Shekh de Mesquita, em juízo, contou que: estavam em policiamento, quando receberam o alerta do roubo; averiguaram nas proximidades e, na Avenida Frederico Dihl, depararam-se com o automóvel; realizados os sinais de parada, o veículo fugiu; acompanharam-no por cerca de um quilômetro; o carro parou e dois indivíduos fugiram correndo; seguiram-nos até o pátio de uma residência, onde entraram na tentativa de fuga; Valdemar portava um revólver calibre .38 na cintura e munições no bolso; com o outro réu havia um telefone celular. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que: quem dirigia era Valdemar; ao chegar na Delegacia, a vítima já estava presente e reconheceu os indivíduos assim que os viu; os presos admitiram o roubo.

A policial militar Érica Cassiele Lemes Ribeiro, em juízo, relatou que: foram despachados pela sala de operações para averiguar um roubo de veículo; indo em direção à área em que o roubo ocorreu, depararam-se com o carro subtraído; acompanharam o automóvel, que era tripulado por dois homens, por aproximadamente um quilômetro; o carro parou e os tripulantes fugiram a pé; entraram no pátio de uma casa, onde se esconderam; encontraram e abordaram ambos; Valdemar portava uma arma na cintura, municiada, e munições em seu bolso; o outro réu portava um relógio dourado e um celular. Questionada pelo Ministério Público, disse que: não se recorda o que foi dito sobre a origem do automóvel; entre a notícia do roubo e a localização da res furtivae, decorreu “no máximo cinco minutos”; teve contato com a vítima na Delegacia, que reconheceu os presos como os autores do roubo; o reconhecimento foi realizado através de portas de vidro – os réus ficaram de frente e o ofendido reconheceu; a vítima afirmou que a arma de fogo fora usada no assalto. Questionada pela defesa do réu Renato, respondeu que: não se recorda se um dos réus possuía algum “problema no pé”.

O policial militar Emerson Brião, ouvido em juízo, contou que: receberam o alerta, pela sala de operações, sobre o roubo; deslocaram-se até onde o carro poderia estar; depararam-se com ele na Avenida Frederico Dihl; ao perceberem a viatura, fugiram; desembarcaram do automóvel e correram até o pátio de uma residência; um deles portava uma arma de fogo. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que: entre verem o carro e a notícia do roubo – “foi muito rápido, questão de alguns minutos, só”; teve contato com a vítima na Delegacia; ela os reconheceu como autores do roubo; não se recorda o que os réus alegaram. Questionado pela defesa do réu Renato, disse que: não constatou que um dos réus possuiria algum problema no pé; correram rapidamente...

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