Acórdão nº 50133266220208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50133266220208210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013326-62.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: PAULA ALINE RIBEIRO DE AZEVEDO (AUTOR)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e PAULA ALINE RIBEIRO DE AZEVEDO em face da sentença que, nos autos da ação ordinária movida pela segunda contra o primeiro, julgou-a parcialmente procedente, para:

"a) declarar inexistente o débito apontado na inicial e registrado em nome da parte autora no valor de R$ 3.972,36, conforme evento 1 (Extrato 8), em relação ao réu, com o cancelamento definitivo do apontamento;

b) condenar o réu na indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês da negativação;

Condeno a parte ré nas custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da condenação, forte no artigo 85, § 2º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, apenas em relação ao valor dos danos morais, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do NCPC."

Em suas razões, o réu alega que a consumidora contratou o cartão de crédito, através do aplicativo da instituição financeira, e que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu pelo inadimplemento das faturas. Refere que indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pretendendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado na sentença. Pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais.

Por sua vez, a autora pretende a majoração do valor da indenização por dano moral.

Devidamente intimadas, somente a autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora nega a contratação, alegando que indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece.

A instituição financeira, efetivamente, não demonstrou a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No ponto, peço vênia para transcrever parte da sentença proferida pelo Dr. Cláusio Edel Ligorino Fagundes:

"Com efeito, não há nenhuma evidência de que a demandante tenha contratado com o réu. Em contrapartida, nota-se que o contexto probatório corrobora a tese de fraude, considerando que na própria tela sistêmica apresentada pelo réu na contestação (evento 10), consta que a agência vinculada ao cartão é no estado do Rio de Janeiro e o endereço de envio da cártula é na cidade de Feira de Santana/BA, tendo o requerido reconhecido que nenhuma fatura foi paga.

Importante gizar que ainda que se suponha fraude de terceiro, caberia ao réu se assegurar, quando da contratação, da apresentação de documentos, a fim de não configurar a utilização de dados por parte estranhos na relação. Não o fazendo, acaba por agir culposamente na contratação que ensejou o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora por dívida por essa não contraída.

Assim, não há nos autos nenhum documento que evidencie a contratação e utilização de cartão de crédito que deu ensejo ao apontamento restritivo reclamado na exordial, ônus que incumbia ao requerido, na forma do artigo 373, II do CPC."

Assim, possível a fixação de indenização por abalo moral, uma vez que a inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito acarretou incômodos, os quais transbordam os limites do mero dissabor, a configurar o dano moral indenizável.

Em relação à necessidade ou não da prova acerca do dano moral, este existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. Assim tem entendido este órgão fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA BANCÁRIA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. Caso. Cabia a parte comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do...

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