Acórdão nº 50133614820218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50133614820218210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002197761
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5013361-48.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto relatório da sentença, in verbis:

F. T. B., já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 213, §1º, do Código Penal.

Narra a denúncia (evento 01):

No dia 1º de maio de 2021, em local não identificado nos autos, por volta das 21h30min, em Novo Hamburgo/RS, o denunciado constrangeu A. V. C., nascida em 23/04/2007, mediante violência, a ter conjunção carnal.

Na ocasião, após atrair a vítima para uma pracinha vazia, fingindo previamente ser seu filho adolescente, por meio do Facebook, e convidando-a para encontrá-lo no local, o denunciado puxou-a pelos braços, contra a vontade dela, para dentro de um veículo, amarrou-lhe os dois braços para trás, amordaçou-a com um pano, levou-a para um matagal ermo, bem longe dali e sem casas próximas, abaixou a calça e a calcinha dela, e, utilizando sua força física para imobilizá-la, penetrou-a com força (laudo pericial de verificação de violência sexual nº 96950/2021); a vítima, que era virgem, sentiu muita dor, mas não conseguiu gritar por causa da mordaça, nem esboçar reação física porque permaneceu com as mãos amarradas. Afinal, o denunciado devolveu a vítima à pracinha, desamarrou-a, mandou que ela saísse do carro e ameaçou-a de que, se ela contasse a alguém sobre o estupro, a mãe dela seria presa.

A vítima revelou, um dia depois, os fatos à sua irmã Emili, que descobriu que ela tinha ido se encontrar com alguém com quem conversara via Facebook.

A denúncia foi recebida em 11/08/2021, ocasião em que decretada a prisão preventiva do acusado (evento 03).

F. foi preso preventivamente no dia 20/08/2021 (evento 11).

O acusado foi citado (evento 15) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento 18).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (evento 22), procedeu-se à instrução, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 86).

A defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo, e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade (evento 95).

Acrescento que sobreveio sentença de procedência da inicial acusatória, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão (basilar tornada definitiva, ante a ausência de causas modificadoras), a ser cumprida em regime fechado.

Mantida a segregação cautelar do réu.

Sentença publicada em 16.12.2021.

Intimadas as partes da sentença.

Interposto recurso de apelação pela Defesa.

Em razões, a Defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ressaltando que a condenação está lastreada, tão somente, nos depoimentos da vítima, que, por sua vez, possui lacunas e contradições.

Contrarrazões pelo Ministério Público.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestando-se pelo conhecimento da irresignação defensiva e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de F. T. B. em face de sentença que o julgou como incurso nas sanções do art. 213, §1°, do Código Penal, impondo-lhe pena de 09 (nove) anos de reclusão.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

Passo já ao exame meritório da causa, iniciando por transcrever a análise probatória contida na sentença:

[...]

A materialidade do crime está demonstrada pela comunicação de ocorrência (evento 01 do IP), pelo laudo de verificação de violência sexual e laudo psíquico (evento 82), pela certidão de nascimento da vítima (evento 86), bem como pela prova oral produzida.

A autoria, da mesma forma, restou comprovada.

Relatando as declarações orais colhidas, que se fundamentam por si só, tem-se, em resumo:

Ouvida pela sistemática do depoimento especial, a vítima A. V. C. contou que mora com a mãe e os irmãos. Disse que vai à escola, mas não gosta muito de sair. Confirmou que faz acompanhamento psicológico. Referiu ter começado o tratamento para ver se conseguia falar sobre as coisas. Contou que conversava com um guri pelo celular e foi chamada por um fake. Relatou ter pensado que falava com o filho, mas era o pai do menino utilizando sua foto e passando-se por ele. Contou que estava brincando na pracinha, pois sua mãe havia ido à igreja, quando o réu passou de carro e puxou-a para dentro do veículo. Disse não saber para onde foi levada e, por ter demorado muito, começou a gritar. Afirmou que o indivíduo fez “um monte de coisas” com ela. Após, largou-a e a vítima começou a correr. A menor referiu não ter contado a ninguém sobre o ocorrido, pois tinha medo que sua mãe fosse presa. Somente no dia seguinte falou sobre o abuso. A vítima disse que o autor do crime chama-se F., mas não lembra muito bem do que aconteceu, pois tenta esquecer. Inicialmente, a vítima contou sobre o abuso para um amigo de sua irmã Emili, a qual já havia flagrado conversas da vítima no celular. Sobre os abusos, a vítima relatou que o acusado tirou sua roupa e ficou em cima dela. Que não podia se mexer, ficando trancada, pois o acusado era mais pesado. O crime ocorreu no dia 1º de maio. A menor disse que o acusado fez com ela o mesmo que o homem faz com a mulher. Contou que o réu “coisou lá dentro” e a soltou. Após o abuso, o acusado disse à vítima que, caso ela contasse para alguém, ele seria preso, mas a mãe da menor também. A vítima disse ter ficado com medo. O abuso ocorreu uma vez. A vítima contou ter sido amarrada, por isso não conseguia sair do carro. A menor referiu que, após o ocorrido, teve dor na barriga, e que sua mãe a levou ao médico. Além disso, ficou com o braço machucado no local em que foi amarrada. A menor afirmou que marcara de encontrar na pracinha o menino com quem conversava. No local, percebeu que não era o menino, mas o pai dele. Nesse momento, a vítima tentou correr, mas o acusado foi mais rápido e botou-a dentro do carro. A vítima visualizou o acusado ainda dentro do veículo, tendo ele descido somente para pegá-la, já que a menor tentou correr. Não havia ninguém na rua naquela ocasião, pois o local era escuro. O lugar pra onde foi levada era cheio de árvores e mato. A vítima não lembra o horário em que foi à praça, mas recorda que era noite. Antes de sair, estava em casa com a irmã Emili, o cunhado, namorado de Emili, e o sobrinho. Sua mãe estava na igreja. A vítima contou que, além de dor na barriga e das marcas no braço, tinha um pouco de sangue.

Emili Raiane Cresencio, irmã da vítima, relatou que estava em casa quando a ofendida saiu para brincar. Nesse momento, o acusado estava bebendo em um bar. A depoente disse que não havia desconfiança, pois o acusado era vizinho. Ao verificar o celular da vítima, a depoente encontrou mensagens e foi atrás para averiguar. Emili descobriu que o acusado havia abusado da vítima e lhe proferido ameaças para que não contasse a ninguém. O réu acusou o próprio filho, mas esse estava com a depoente no dia e hora dos fatos. Emili falou com a mãe e tentou conversar com a vítima, mas essa nada falava sobre o assunto. A depoente ficou insegura, uma vez que era a única familiar que sabia do caso. Em dado momento, o filho de F. contou à depoente que o pai abusara da vítima. Segundo a depoente, o acusado observava a vítima, mas Emili não acreditava que F. cometeria o crime, porque o acusado tem uma filha da idade da ofendida. Após o abuso, a depoente percebeu que sua irmã estava diferente, foi quando entrou no facebook da vítima e viu as mensagens. Contudo, a foto usada pelo réu era a de seu filho. Emili ficou confusa, pois o filho do acusado estava com ela naquele dia. Ao pedir ajuda ao filho de F., esse contou o que o acusado estuprara a vítima. Ao tomar conhecimento da situação, F. foi embora do local. O acusado ameaçou o irmão da depoente. A vítima saiu à noite de casa, onde estava com sua mãe e seus irmãos. A mãe da vítima havia retornado da igreja. Ao chegar em casa após o ocorrido, a vítima estava com uma expressão triste e foi direto tomar banho. A depoente verificou as roupas íntimas da menor e encontrou marcas de sangue, momento em que contou para sua mãe. Após, a vítima contou que fora abusada por F.. A depoente e seus familiares foram à delegacia, mas o acusado fugiu. Alan, filho do acusado, estava em frente a casa da depoente, pois eram vizinhos e costumavam ficar conversando. A depoente contou que ela ficava com Alan, e que sua irmã não tinha nenhum relacionamento com o filho do acusado. O acusado enviou áudios em que dizia não ter feito nada, que havia ido à delegacia e já tinha advogado. Depois dos fatos, a vítima tornou-se mais fechada, evitando sair à rua e falar sobre o assunto. As mensagens de áudio foram enviadas por F. a moradores da comunidade. Quando depôs na delegacia, a depoente não tinha conhecimento dos referidos áudios. Questionada, disse que não há ameças contra ela e seus familiares nessas mensagens. A depoente afirmou ter referido na delegacia que as roupas da vítima estavam manchadas de sangue. Disse não ter lido seu depoimento antes de assinar, mas que leram para ela. A depoente acredita que tenha sido colocado somente o que havia de mais grave. Emili contou que há um bar na entrada da rua onde moram, local em que o acusado costumava ficar. No dia do crime, a depoente passou pelo estabelecimento e...

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