Acórdão nº 50133630420238210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50133630420238210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003813848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013363-04.2023.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Qualificado

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante no parecer de lavra do em. Procurador de Justiça, Fabio Bidart Piccoli (evento 8, PARECER1):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vinícius A. S. S. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude do Foro Central de Porto Alegre, que julgou procedente a representação em face dele ajuizada pelo Ministério Público, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, considerando suas condutas infracionais ajustadas ao disposto no art. 121, §2°, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II (três vezes), e art. 29, caput, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (cinco vezes), e art. 180, caput, todos do Código Penal (Evento 137 - SENT1).

Em suas razões, inicialmente, a Defesa do apelante sustenta que merece reforma a sentença quanto aos fatos 6, 7 e 8 da representação, as tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares. Tece considerações genéricas sobre o tema da violência policial e manifesta que ela alcançou limites alarmantes no Estado, tendo como vítimas, especialmente, adolescentes das classes menos favorecidas. Afirma que Vítor foi atingido pelas costas por onze disparos de espingarda calibre 12, sem que tivesse investido contra os militares; que ele saiu do carro antes que o matassem; que, antes, havia jogado pela janela a arma que tinha; que Vinícius não portava arma de fogo; e que, mesmo após sinalizar rendição, os policiais continuaram atirando. Menciona que o Policial Joceli não soube informar quem disparou contra a guarnição durante a perseguição, nem quantos tiros foram dados, tampouco quem dispensou a arma e fugiu. Frisa que ele esclareceu que os tiros não atingiram a guarnição, embora na fase policial tenha referido que os infratores atiraram contra os policiais e que a viatura restou com diversos disparos na lataria. Aduz que o Policial Jean Luís também disse que os disparos não os atingiram e sequer sabe quantos foram efetuados, porém também mencionou na investigação que disparos atingiram a viatura, o que foi corroborado pelo Policial Rogério Pilar. Assevera que ambos os representados negaram a prática de homicídio tentado contra os policiais militares, porque, durante a fuga, Vinícius sequer estava armado. Afirma que mesmo após saírem do veículo com as mãos para o alto e em posição de rendição, os policiais continuaram a disparar contra eles. Refere que a perícia realizada no automóvel Prisma indica que os disparos foram feitos de fora para dentro. Aponta que todos os projéteis encontrados pela perícia provieram dos fuzis usados pela Brigada Militar. Ressalta que os elementos de prova evidenciam que os representados, que não dispararam um único tiro, não tentaram matar os policiais militares. Sucessivamente, postula a desclassificação do ato infracional para o análogo ao crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Pede, outrossim, a readequação da medida socioeducativa aplicada, porquanto a privação de liberdade é de natureza excepcional. Pugna pelo provimento da inconformidade.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Abreviei nomes

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório

VOTO

Ao adolescente são imputadas as práticas infracionais equiparadas aos crimes de homicidio qualificado tentado, roubo majorado e receptação, previstos, respectivamente, nos arts.121, § 2°, incisos V e VII, na forma dos artigos 14, inciso II e 29, caput; 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; 180, caput, todos do Código Penal, divididos em nove fatos na representação.

Narra a representação que, o primeiro fato se deu no dia 25 de janeiro de 2023, em via pública, ocasião em que os representados, VINÍCIUS A. S. S. e VITOR G. S. S., agindo em conjugação de esforços e acordos de vontades, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo (uma delas apreendida), subtraíram, para si, da vítima RODOLFO B. R., o automóvel Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, cor branca, placas IXY 5413, apreendido e avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, além de CNH, cartões de débito e crédito e cartão IPE.

Na oportunidade, os representados, previamente ajustados e armados, com propósito de praticarem um roubo, solicitaram serviço de transporte particular de passageiros – UBER. A vítima Rodolfo, que é motorista de aplicativo, atendeu o chamado dirigindo-se até a Rua Guanabara, local onde os representados embarcaram no veículo e acomodaram-se no banco traseiro. Ato contínuo, no ponto de destino, o representado Vinícius Alexandre, o qual estava sentado atrás do motorista, anunciou o assalto, engatilhando a pistola que portava e aproximando-a da nuca do ofendido, dizendo: “desce, desce, perdeu, se não eu vou te estourar”. Ato contínuo, enquanto o representado Vinícius Alexandre imobilizava Rodolfo com arma de fogo que portava, o representado, Vítor Gabriel, também devidamente armado, desceu e entrou novamente no veículo pela porta do passageiro dianteira e colocou a arma de fogo que portava contra o rosto da vítima, dizendo: “perdeu, perdeu, se não eu vou te matar”, no que foram obedecidos. De posse do veículo da vítima, os infratores empreenderam fuga do local, subtraindo, também, o aparelho de telefone celular da vítima, CNH, cartão IPE e cartão de crédito e débito. Após a subtração, o ofendido ligou para a Brigada Militar e comunicou o ocorrido.

O segundo fato se deu momentos após o roubo descrito no fato anterior, em via pública, ocasião em que os representados VINÍCIUS A. S. S. e VITOR G. S. S., agindo em conjugação de esforços e acordos de vontades com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraíram, para si, da vítima RICARDO L. S. O., 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo G5, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) em notas de R$ 20,00 (vinte reais), sendo apreendida e restituída apenas a capa de celular dourada da marca Motorola.

Na oportunidade, os representados e o comparsa não identificado, tripulando o automóvel Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, cor branca, placas IXY 5413, roubado momentos antes da vítima Rodolfo, avistaram o ofendido Ricardo Luís, que caminhava pela via pública em direção à casa de sua mãe. Ato contínuo, enquanto o representado Vítor Gabriel e o indivíduo não identificado aguardavam no interior do automóvel, o representado Vinícius Alexandre dele desembarcou e, apontando a pistola que portava em direção ao rosto do ofendido, anunciou o assalto e exigiu os pertences da vítima. Em prosseguimento, então, o representado Vinícius Alexandre subtraiu do aparelho celular que o ofendido trazia junto à cintura, bem como passou a revistá-lo, subtraindo também R$ 100,00 (cem reais) em notas de R$20,00 (vinte reais). De posse da quantia em dinheiro e do aparelho celular subtraídos, Vinícius Alexandre ingressou novamente no automóvel e empreendeu fuga do local juntamente com os demais.

O terceiro fato se deu momentos após os roubos descritos no primeiro e segundo fatos, em frente a uma loja de conveniência, ocasião em que os representados VINÍCIUS A. S. S. e VITOR G. S. S., agindo em conjugação de esforços e acordos de vontades com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraíram, para si, da vítima DIOSEFER S. S., 01 (um) cartão de crédito do Banco Itaú, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo One Fusion, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cartão bancário e aparelho celular apreendidos e restituídos à vítima, além da quantia em dinheiro de R$ 200,00 (duzentos reais) e da CNH (não recuperada).

Na oportunidade, os representados e o comparsa não identificado, tripulando o automóvel Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, cor branca, placas IXY 5413, roubado momentos antes da vítima Rodolfo, avistaram a vítima Diosefer e sua esposa, Rúbia, em frente a uma loja de conveniência. Ato contínuo, enquanto o representado Vítor Gabriel e o indivíduo não identificado aguardavam no interior do automóvel, o representado Vinícius Alexandre dele desembarcou e, apontado a pistola que portava, anunciou assalto e exigiu que Diosefer e sua esposa entregassem os seus pertences. Assustado, Diosefer entregou a quantia em dinheiro de R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (um) aparelho celular, um cartão de crédito do banco Itaú e CNH. De posse da quantia em dinheiro, aparelho celular, cartão bancário e documento subtraídos, o representado Vinícius Alexandre ingressou novamente no automóvel e empreendeu fuga do local na companhia do representado Vítor Gabriel e do comparsa ainda não identificado.

Após ser despojado dos seus bens, o ofendido e sua esposa saíram atrás dos assaltantes, oportunidade em que se encontraram com uma viatura da Brigada Militar e narraram o ocorrido.

O quarto fato se deu na sequência do roubo descrito no terceiro fato, momento em que os representados VINÍCIUS A. S. S. e VITOR G. S. S., agindo em conjugação de esforços e acordos de vontades com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraíram, para si, da vítima EDUARDO L. S., 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, Modelo G4.

O quinto fato se deu nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no quarto fato, quando os...

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