Acórdão nº 50133765020218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50133765020218210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002301189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013376-50.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: GLADIS TERESA SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GLADIS TERESA SANTOS DA SILVA contra a sentença (Ev. 25 do processo de origem) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLADIS TERESA SANTOS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para o efeito de declarar a prescrição do débito descrito na inicial, forte no art. 487, I, do CPC.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza repetitiva da matéria, o trabalho realizado pelos advogados, que é singelo neste tipo de demanda. Suspendo a exigibilidade da sucumbência em relação à autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça."

Em suas razões (Ev. 30), sustenta a parte apelante que o débito está prescrito, de modo que não pode subsistir o registro e a respectiva cobrança. Assevera a abusividade da conduta da parte apelada. Aduz a ocorrência de danos morais a serem indenizados. Requer, ao final, a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e sem contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:

“TESES DEFINIDAS:

“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;

“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.

“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”

Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência da irresignação concernente a baixa da cobrança.

Quanto aos ônus sucumbenciais, atento aos aspectos jurídicos e econômicos envolvidos na demanda, entendo ser caso de aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, com o reconhecimento da sucumbência mínima da ré, tendo em vista o pequeno êxito alcançado com a demanda.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores da ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.



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