Acórdão nº 50133865220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50133865220208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001671383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013386-52.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ELDORADO CENTER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO EDIFICIO ELDORADO CENTER (evento 14, EMBDECL1) ao acórdão constante do evento 10, ACOR1, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO REALIZADO EM JUÍZO, EM MOMENTO ANTERIOR, SOMENTE TEM EFEITO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO MONTANTE INCONTROVERSO. O FATO DE A DEVEDORA TER REALIZADO O DEPÓSITO, REFERINDO QUE SE PRESTAVA PARA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO AFASTA A NATUREZA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO EM RELAÇÃO AO MONTANTE QUE RESTOU INCONTROVERSO, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JÁ SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO, É CASO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 2º, DO CPC/2015.

POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença, em meio físico, teve início em 09.10.2019, ao passo que o depósito feito pelo embargado, antes do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, somente se deu em 10.12.2019. Sustenta que, assim, na forma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida multa e honorários aludidos pelo artigo 523 do CPC/2015. Alega que o depósito do embargado não foi do valor incontroverso, mas da totalidade do valor executado, unicamente para fins de garantia do juízo, o que ensejou a suspensão da execução, em sua totalidade. Defende, assim, a incidência da referidas rubricas sobre a totalidade do valor executado. Aponta, ainda, para omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, referindo ter decaído de parte mínima dos pedidos recursais.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Passo a analisá-los:

O CPC de 2015 assim dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Trata-se, então, de recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo dispositivo legal.

Em primeiro momento, alega o embargante omissão à natureza do depósito realizado pela parte embargada, reiterando tratar-se de garantia do juízo, tanto que ensejou a suspensão da integralidade da execução.

Ocorre, todavia, que o acórdão foi cristalino ao considerar que, em relação ao valor incontroverso, o depósito assumiu natureza de pagamento espontâneo, podendo ser levantado de imediato pela parte credora. Nesse sentido, confira-se o acórdão embargado:

Como visto, a parte ré, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu ser devido o pagamento da quantia de R$ 58.027,29. Por tal razão, tem-se que o depósito realizado em juízo, em relação ao aludido montante, possui efeito de pagamento espontâneo, não justificando a incidência de multa e honorários sobre ele. Tanto que o credor, inclusive, levantou tal quantia após o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 27 e 31).

De outra parte, alega o embargante omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, afirmando ter decaído de parte mínimo dos pedidos recursais.

Ocorre que o artigo 85, § 11, do CPC/2015, que trata de honorários advocatícios em fase recursal, não cuida de fixação, e sim de...

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