Acórdão nº 50134407320208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50134407320208210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003144007
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013440-73.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: OSMAR ELIAS CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)

RELATÓRIO

OSMAR ELIAS CARDOSO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A., narrando, em síntese que foi funcionário da empresa Pirelli Pneus, ingressando em 01/02/1993, exercendo função de " Auxiliar de Produção", e por isso, tinha seguro de vida em grupo, cuja gerência é realizada pela ré. Aduz, que manteve-se no cargo por 21 anos, desenvolvendo grande esforço físico, gesticulações repetitivas e de rotação que procederam sérios problemas em ambos os joelhos e no quadril. Discorreu, acerca do acidente de trabalho, alegou que manteve-se afastado de suas funções, desde outubro de 2020, auferindo benefício previdenciário junto ao INSS, a contar daquela data. Alegou que sua empregadora matinha seguro de vida em grupo, junto a ré, e que o emolumento do contrato se dava por desconto em folha, visto que usufruía de plano básico e complementar. Relatou que por ser vitima de acidente de trabalho, faz jus a alusiva indenização pela Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, ou em que de modo correto se enquadrar ao problema singular da parte. Requereu AJG. Juntou documentos. Postulou, a procedência da demanda, bem como a condenação da ré ao pagamento das rubricas, devidamente atualizado pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais foram fixados em R$ 3.000,00 (...), cuja exigibilidade restou suspensa, por litigar sob o amparo da AJG (evento 68, SENT1).

A parte autora apelou no (evento 73, APELAÇÃO1). Em suas razões, afirmou que a moléstia que lhe acomete, dispõe de natureza acidentária de maneira inalterável. Frisou que os documentos inclusos no (evento 1, DOC6 e evento 35, LAUDO2), comprovam que a patologia do autor é resultante do acidente de trabalho. Requereu, assim, o provimento do recurso com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1)

Os autos vieram-me conclusos em 15/12/2022.

É o relatório

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação indenizatória, na qual a parte autora objetiva o pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de acidente do trabalho, relativamente a contrato de seguro de vida, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos recursais, passo a análise do recurso.

Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que as partes firmaram o contrato de seguro de vida em grupo juntado no (evento 4, DOC4), com as seguintes capitais e coberturas contratadas, sic:

(...)

Coberturas Garantidas

Plano Básico: Básica, IEA, IPA (200%), IPD, IAC (50%) e IAF (10%).

Plano Facultativo - Complementar: Básica, IPA (100%), ipd, iac (50%) e IAF (10%).

Brigadistas: Básica, IEA e IPA (200%)

Ex. Funcionários: Básica, IEA, IPA (100%) e IAC (50%).

4. Capital Segurado

Básico: Múltiplo de 30 vezes o salário base limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Facultativo - Complementar: Múltiplo de 15 vezes o salário base limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

(...)

A controvérsia trazida neste grau recursal diz respeito ao fato de a parte autora estar ou não acometida pela invalidez decorrente de acidente, exigida para o pagamento da indenização pleiteada.

Adianto que as razões recursais não merecem acolhimento, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos consoante (evento 44, PERÍCIA1 e evento 58, LAUDO1), através do laudo judicial e complementar, realizado pelo perito Dr. Jacques Vissoky, que atestou que a patologia da parte autora não decorreu de acidente, mas sim de doença degenerativa, conforme segue abaixo transcrito, sic:

(...)

5 - A doença é relacionada a esforços físicos, repetitivos ou não, microtraumas e/ou posturas viciosas? Resposta: O perito entende que não, pelo conhecimento fisiopatológico atual na Medicina.

7 - O INSS considerou o afastamento/aposentadoria como doença do trabalho? Resposta: Não

14 - Descrever as reduções funcionais, se existentes, especificando o movimento atingido (flexão, extensão, por exemplo) para cada segmento e atribuindo se esta redução é em grau residual, mínimo, médio, severo ou total? Resposta: Não há indício clínico de discrepância de comprimento entre os membros inferiores. A mobilidade do quadril direito mostra uma redução em grau moderado das rotações e em grau leve da abdução, flexão e extensão. O joelho direito mostra uma redução em grau residual na flexão máxima; não há instabilidades. Não há sinais inflamatórios. O joelho direito mostra-se com a mobilidade normal e sem instabilidades. Não há sinais inflamatórios.

(...)

5) Qual a natureza da enfermidade apresentada? Resposta: Trata-se de doença degenerativa, pelas características de aparecimento de sintomas e evolução.

6) A incapacidade afigura-se em caráter permanente e definitivo? Informe se ainda existe a possibilidade de reversão do quadro atual ou eventual minimização de seus efeitos? Resposta: Não há incapacidade.

(...)

Conclusão

- O periciado tem o diagnóstico de coxartrose bilateral; manifestações degenerativas nos joelhos.

- Apresenta comprometimento funcional correspondendo a uma invalidez parcial e permanente mensurável em 7% do total (quadril direito em grau leve [25% de 20%]; quadril esquerdo normal [0% perda]; joelho direito em grau residual [10% de 20%]; joelho esquerdo normal [0%]), de acordo com a Tabela de Invalidez SUSEP (Evento 4, CONT1, pp. 26-27).

- Demanda correspondente maior esforço.

- Restrições funcionais consolidadas nos patamares atuais.

- Pelo caráter evolutivo, multicêntrico, trata-se de doença indiscutivelmente degenerativa, sem qualquer liame demonstrável com a atividade laboral ou eventos acidentários.

(...)

Nesse diapasão, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos amparado em prova judicializada, afastando a condenação à indenização securitária por ausência de cobertura para a patologia a que acometeu a parte autora.

Ademais, na situação em evidência, não se verifica qualquer violação as regras consumeristas, uma vez que comprovado nos autos que a seguradora prestou as informações necessárias ao consumidor/aderente no...

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