Acórdão nº 50134503820158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50134503820158210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001994374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013450-38.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: DUDU PET SHOP LTDA (AUTOR)

APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A (RÉU)

APELADO: TELEVISAO GUAIBA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

Dudu Pet Shop Ltda., pessoa jurídica devidamente qualificada na inicial de fls. 02 a 13 dos autos, ajuizou Ação de Indenizatória por Danos Morais em face de Rede Record de Televisão, pessoa jurídica devidamente identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que é empresa que atua no segmento veterinário dispondo de serviços de clínica veterinária, pet shop, estética e hotelaria animal. No tocante à medicina veterinária, disse que disponibiliza consultas com clínico geral e especialistas em diversas áreas como homeopatia, ortopedia, oncologia, oftalmologia, dentre outras. Além disso, conta com plantão 24 h para atendimento de urgências e emergências veterinárias, bem com dispõe de vacinas, equipamentos para realização de exames e urgências. Ressaltou que no dia 11.04.2014 a Sra. Josemara de Anhaia Homem e seu marido Fábio Goulart compareceram na sede da empresa ré, com sua cadela labradora Leona, a qual estava desmaiada e carecia de atendimento veterinário emergencial, inclusive por estar em fase final de gestação. Que na ocasião, foi cobrada uma caução inicial no valor de R$ 1.030,00 referente à internação, sendo informado aos proprietários que no caso de necessidade de novos exames e procedimentos, esses seriam informados e realizados sob autorização dos proprietários. Que foi necessária a realização de ecografia de plantão por profissional terceirizado, que se deslocou até a clínica, procedimento devidamente autorizado pela proprietária. Que a canina Leona estava em estágio avançado de gestação, já com risco de morte, pois já possuía fetos mortos dentro do seu útero. Que o atendimento foi prestado, o animal sobreviveu, porém os filhotes não. Ressaltou que nunca houve por parte dos demandados qualquer espécie de questionamento a respeito da qualidade do atendimento. Que os réus negaram-se a efetuar o pagamento da diferença do valor total da conta, R$ 1.674,38 (hum mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Que a Sra. Josemara procurou a ré e contou a sua versão dos fatos, indicando que teria sido supostamente informada que o valor do tratamento não passaria de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Que é totalmente absurda e parcial a tese alegada pela consumidora. Que durante o programa Patrulha do Consumidor, comandado pelo apresentador Celso Russomano, a Record efetuou ligação para a empresa demandante em horário comercial, sem prévia comunicação, a vivo para todo o Brasil, inquirindo a empresa de forma constrangedora para que desconsiderasse a cobrança. Que o programa foi ao ar em 07.05.2014, onde a demandada inclusive mostra imagens da fachada da loja autora, contendo o nome da Dudu Pet Shop. Salientou que tais imagens foram exibidas sem qualquer espécie de autorização e com nítida intenção de constrangimento ilegal e abuso de direito de informar, ante a parcialidade do quadro jornalístico. Que ao longo do programa, a demandada mostra ao vivo a ligação entre os apresentadores do programa e a sócio da empresa ré, Sra. Bibiana, que estava em pleno horário de trabalho e não tinha conhecimento do caso naquele momento. Na ligação, os apresentadores exigiram uma resolução imediata para o caso, nos moldes solicitados pela consumidora, indicando como quase que uma obrigação da empresa resolver a questão naquele momento. Que durante o programa, todas as palavras de sensacionalismo possíveis foram utilizadas. Lembrou que a própria consumidora admitiu inúmeras vezes que a sua insurgência era para a cobrança e não com o tratamento empregado. Que no dia 08.05.2014, a Record novamente mostrou o caso, fez mais uma ligação ao vivo para a empresa demandada exigindo que essa desconsiderasse a cobrança, apresentando argumentos jurídicos absolutamente impróprios para o caso, como se sentença judicial fossem. Que foram vários dias de tortura psicológica, pressão, constrangimento, exposição indevida da imagem da empresa demandante e de sua sócia. Afirmou que a proprietária da empresa demandante recebeu ameaças por telefone e e-mail, além de ver sua empresa exposta indevidamente em rede nacional, prejudicando-lhe inegavelmente a imagem perante o mercado e as pessoas em geral. Requereu a procedência do feito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor atribuído pelo juízo. Anexou documentos (fls. 14-39).

Citada (fl. 42), a ré ofertou contestação (fls. 55-71).

Referiu a impossibilidade de visualização do DVD anexado pela demandante nos autos, o qual foi danificado, com furos, provavelmente feitos por grampeador. Arguiu a falta de outorga de poderes para integrar o polo ativo do feito, pois a administração da sociedade compete exclusivamente a sócia Dóris Maria Louis Fogaça. Mencionou a necessidade de correção da identificação da ré para Televisão Guaíba Ltda. e suscitou a ilegitimidade passiva ad causam. Aduziu que é uma emissora de sinal de televisão e está autorizada a operar no Estado do Rio Grande do Sul. Que nesta qualidade filiou-se à Rede Record de Televisão, e nesta condição transmite parte da programação. Que na qualidade de emissora de sinal de televisão, também produz os programas Bom dia Rio Grande, Rio Grande Record e Balanço Geral/RS, os quais são transmitidos para algumas cidades do Rio Grande do Sul. Denunciou à lide a Rádio e Televisão Record S/A., pois foi ela quem produziu e veiculou o programa Patrulha do Consumidor. Que a imagem da empresa autora, o vídeo veiculado pela demandada, também está acessível em outros canais de internet: youtube, facebook e twitter. Repisou que não é detentora do referido programa jornalístico e igualmente não possui nenhuma ingerência sobre os demais canais da internet. Que a matéria veiculada tinha o claro objetivo de informar a sociedade de fatos de interesse público. A matéria jornalista possibilitou ainda a oitiva de todas as partes envolvidas, bem como, a tentativa de composição amigável que é o objetivo do referido programa jornalístico veiculado pela Rádio e Televisão Record S/A. Insurgiu-se contra o pedido indenizatório. Postulou a improcedência da ação. Acostou documentos (fls. 72-79).

Houve réplica (fls. 82-88).

Questionadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 96), requereram a produção de prova testemunhal (fls. 98-99).

Determinada a alteração do polo passivo do feito para Televisão Guaíba e deferida a denunciação da lide (fl. 100).

A denunciada à lide apresentou contestação (fls. 113-125), referindo que o quadro Patrulha do Consumidor exibido durante o Programa da Tarde enfatiza a defesa dos consumidores e a legislação que os protegem. Que a dinâmica do quadro consiste em receber os consumidores no palco do programa, na tentativa de solucionar, ao vivo, os problemas, além de mostrar os casos já solucionados. Que a Sra. Josemara entrou em contato com a produção do programa da emissora da ré e relatou que levou a sua cachorra labradora para atendimento na clínica autora, oportunidade em que os funcionários não prestaram informações precisas sobre os valores envolvidos na internação, limitando-se a confirmar a necessidade de medicação, cirurgia e estadia. Que todas as informações exibidas no programa foram fornecidas pela consumidora Josemara, que afirmou, inclusive, que já realizou o pagamento de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) e que restaria, ainda, em torno de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) a serem pagos. Que não tomou partido da consumidora nem ofendeu à autora. Refutou o pedido indenizatório e rogou pela improcedência do feito. Juntou documentos (fls. 126-127).

Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 129), a autora postulou a produção de prova testemunhal (fl. 136).

Em audiência, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Proposta a conciliação, restou inexitosa. Na oportunidade, foram inquiridas três testemunhas da parte autora (fl. 171).

Encerrada a instrução, os litigantes apresentaram memoriais (fls. 180-184, 185-187 e 188-191).

Sobreveio sentença que julgou o feito improcedente a ação principal e a denunciação à lide, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) e a parte ré/denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, apelou o demandante. Em suas razões recursais, alegou que as rés lhe atribuíram acusações caluniosas e difamatórias, abusando dos limites da liberdade de imprensa e de expressão. Referiu que as ligações telefônicas foram realizadas ao vivo, expostas ao público sem autorização. Pediu o provimento do recurso.

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