Acórdão nº 50134539820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50134539820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002159507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013453-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: CARLINHOS LUIS CESAR MACHADO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLINHOS LUIS CESAR MACHADO em face da decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (processo 5005519-97.2019.8.21.0015/RS, evento 60, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 50, EXCPRÉEX1) na qual afirma a parte excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.

É a síntese. Decido.

Verifico que a matéria arguida pela parte excipiente demanda ampla dilação probatória, não cabendo a análise em exceção de pré-executividade, a qual é limitada aos casos em que há nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme Súmula n.º 393 do E. STJ.

Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, sem apreciação do mérito.

Intimem-se.

Diligências legais.

Nas razões recursais, alegou que, conforme documentos anexos ao evento 50 da origem, "o veículo em questão foi vendido ao Sr. MARCOS JOSÉ DA SILVA FERREIRA, brasileiro, solteiro, chapeador, portador do RG 1034940872, CPF 580.186.620-53, residente e domiciliado na Avenida Vila Rica, 1828, Bairro Novo Mundo, Gravataí/RS, no ano de 2013", de modo que o agravante "não deve fazer parte da presente execução, eis que desde o ano de 2013 não é mais proprietário do veículo". Citou precedentes. Nesses termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (evento 16, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

Certo é que a exceção de pré-executividade é amplamente aceita dentro dos processos de execução, sejam eles baseados em títulos executivos extrajudiciais ou judiciais (cumprimento de sentença). Também é ampla a matéria que nela pode ser tratada, que se equipara com a matéria passível de conhecimento nos embargos à execução. O procedimento da exceção, no entanto, deve respeitar alguns critérios, sob pena de simplesmente restar inutilizada a ação de embargos. As alegações devem se encontrar dentre as hipóteses referidas pela doutrina e pela jurisprudência: questões que admitam análise direta e com prova pré-constituída.

Em outras palavras, tal criação doutrinária e jurisprudencial que pode ser admitida para serem arguidas questões que podem e devem ser examinadas, de ofício, pelo Juiz, quando o título executivo, de forma evidente, é nulo ou inexistente, quando clara a ilegitimidade das partes, ou induvidoso que não se encontra presente alguma das condições da ação. Até mesmo nesses casos, deve restar evidente, à primeira vista, a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução, para acolher a exceção, sem que esteja seguro o Juízo.

Neste aspecto, destaco o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória, cuja ementa restou assim lançada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

Assim, as questões que não constituem evidente elemento inviabilizador do prosseguimento do processo de execução, devem ser discutidas no âmbito dos Embargos de Devedor, como é o caso tratado nos autos.

Na espécie, pretende o agravante a reforma da decisão que desacolhera sua exceção de pré-executividade, sustentando não ser devedor do IPVA dos anos de 2015 a 2019 vinculados ao automóvel de placas GZT 6451, porquanto o veículo fora alienado em data anterior aos fatos geradores, o que lhe afastaria do polo passivo da obrigação tributária.

Entretanto, a prova documental pré-constituída anexada ao evento 50 dos autos de origem não conduz, por si só, à conclusão de que o veículo não seria de propriedade do excipiente, porquanto no referido documento constam como partes MARCO ANTONIO ALVES DE SOUZA e MARCOS JOSÉ DA SILVA FERREIRA, inexistindo qualquer referência ao recorrente CARLINHOS LUIS CESAR MACHADO (evento 50, CONTR4).

Neste passo, evidente restar imprescindível a realização de prova necessária a corroborar a tese esgrimida...

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