Acórdão nº 50134599420208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50134599420208210010
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003242381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013459-94.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por CELINE P.G. em face da sentença do evento 164, SENT1 dos autos da ação para reconhecimento de união estável ajuizada por ROGÉRIO M.R., mediante a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...) Em suas razões, a apelante alega que a guarda compartilhada, além de ser a regra no ordenamento jurídico, é a modalidade que melhor atende aos interesses da menor e a mais adequada à manutenção do convívio e vínculo familiar. Quanto aos alimentos, afirma que as provas dos autos demonstraram não deter possibilidade de arcar com a verba alimenta fixada. Assevera que labora como auxiliar de produção, auferindo um salário base de R$ 1.300,00. Aduz que possui despesa mensal com aluguel no valor de R$ 650,00. Postula a redução da verba alimentar para 15% dos seus rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida (evento 172, origem).

Houve contrarrazões (evento 174).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 14).

É o relatório.

VOTO

O primeiro ponto da inconformidade da apelante se refere ao valor dos alimentos.

A magistrada condenou a demandada/apelante "a pagar pensão alimentícia à filha em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, (...) Ou, em caso de vínculo empregatício formal, os alimentos vão fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da requerida, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (...), incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (exceto adicional de 1/3) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS (...).

Sabidamente, constitui dever legal dos pais a promoção do sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do ECA e o art. 1.566, inc. IV, do CCB.

E quanto ao valor da pensão alimentícia, deve ser estipulada considerando a proporcionalidade e equilíbrio entre as necessidades do beneficiário e os recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC)

Os alimentos em referência são em prol do sustento de CELYANE, que está com 14 anos de idade (n. em 21-08-2008).

Suas necessidades são presumidas em razão da menoridade, nada havendo nos autos que demonstre a existência de despesas extraordinárias, incomuns à sua faixa etária.

Por outro lado, nas razões recursais CELINE diz que o valor fixado supera as suas condições financeiras, uma vez que ela trabalha como auxiliar de produção, tendo uma base salarial de R$ 1.300,00 e gasto com locação de moradia no valor de R$ 650,00.

Ocorre que não há prova do alegado, não se encontrando nenhum comprovante salarial juntado ao feito.

Além disso, depreende-se dos elementos dos autos, entre os quais as informações constantes no parecer psicológio e social (eventos 121 e 127 dos autos de origem), que a apelante não tem outros filhos para sustentar.

De notar que nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Ademais, o percentual de alimentos estipulado na sentença está alinhado com o entendimento deste Colegiado (20% dos rendimentos líquidos do alimentante), quando se trata de pensão alimentícia para um único beneficiário.

Não se justifica, assim, a redução ao percentual de 15%, como pretende a apelante.

No que se refere à guarda, CELINE se insurge contra a guarda unilateral paterna.

Pede a reforma da sentença para a guarda seja exercida de forma compartilhada, com residência da adolescente na casa da genitora.

Nada há para modificar, no ponto.

A legislação atual dispõe acerca da modalidade compartilhada, quando não houver acordo entre os genitores e ambos forem aptos a exercer o poder familiar, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584, § 2º do CCB.

Não obstante, há situações que impedem o exercício pleno dessa modalidade, uma vez que o compartilhamento de responsabilidades e decisões cotidianas pressupõem cooperação e relação apaziguada entre pai e mãe - tudo em prol do saudável desenvolvimento da prole e bem-estar da criança/adolescente.

Destaco, a propósito, a previsão do art. 1.586 do CCB:

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

No caso dos autos, foi juntado aos autos parecer do psicólogo judiciário, datado de maio de 2022. Da narrativa posta na avaliação fica evidenciada a animosidade que se estabeleceu entre o autor e a apelante, conflitos que ficaram projetados nos sentimentos da adolescente. Destaca-se do laudo técnico que (evento 121, PARECERTEC1):

SÍNTESE DA ENTREVISTA COM O SR. ROGÉRIO

(...) Separou-se da Sra. Celine há 3 anos, com quem constituiu união estável por 18 anos. Informa que a separação se deu em razão de sua ex-companheira ser muito impaciente, descontrolada, ansiosa e irritada. Foram diversos os episódios que resultaram na saída de casa por...

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