Decisão Monocrática nº 50135344320198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50135344320198210019
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003188813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013534-43.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Discriminação Tributária MERCOSUL

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE NOVO HAMBURGO, CAMPO BOM E ESTANCIA VELHA (IMPETRANTE)

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE NOVO HAMBURGO, CAMPO BOM E ESTANCIA VELHA, em que é agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão da decisão monocrática que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO EFETIVA MAIOR QUE A PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

Modificado o entendimento do STF a respeito da possibilidade de repetição de valores cobrados a título de ICMS substituição tributária para frente quando a operação presumida considerou valor superior àquela efetivamente realizada, resta chancela a possibilidade de cobrança de diferença de ICMS quando a operação presumida tomou por base valor inferior àquele efetivamente praticado. Nova interpretação firmada no RE 593.849 que naturalmente justifica a cobrança do Estado nestas situações.

Prescindibilidade de expressa manifestação na tese firmada no RE 593.849 quanto a viabilidade da cobrança. Atividade administrativa de exigência de tributos que é plenamente vinculada.

Desnecessária a edição ou modificação de lei complementar para a exigência, uma vez que a regra matriz de incidência tributária do ICMS permanece inalterada, restando viabilizada a cobrança pela alteração de entendimento que assentou a provisoriedade da base de cálculo presumida na substituição tributária para frente.

RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50135344320198210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-11-2022)

Inconformada, alega a parte recorrente a impossibilidade do julgamento monocrático, uma vez que o ponto da discussão (possibilidade da cobrança da diferença de ICMS da base presumida menor, em razão da base real maior) foi mero obiter dictum do RE 593.849, não evidenciando as hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. No mais, repisa os fundamentos do recurso de apelação, no sentido da ilegalidade da exigência de complementação de ICMS pela diferença entre as bases de cálculo presumida para substituição tributária e efetivamente praticada. Pede o provimento (evento 21, AGRAVO1).

Há resposta (evento 25, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito.

Primeiramente, cumpre assentar a viabilidade do julgamento monocrático promovido, na forma do art. 932, VIII do CPC, c/c art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS, porquanto uníssono o entendimento desta Corte Estadual a respeito do tema.

No mérito, tendo em vista a ausência de argumentos novos, repiso os termos da decisão monocrática, que exauriu a análise da discussão:

"A situação já é conhecida neste TJRS, diz respeito à possibilidade da cobrança de diferença de ICMS quando o valor da operação efetiva de circulação de mercadoria acontece por montante superior ao quanto presumido na cobrança antecipada no regime da substituição tributária.

O contribuinte defende que a tese firmada no RE n.º 593.849 não pode ser lida a contrário senso para que se permita a cobrança da diferença de ICMS acima mencionada, uma vez que o precedente se cinge à possibilidade de o contribuinte reaver parcela do ICMS quando o preço real da operação de circulação de mercadoria é menor do que o montante presumido na cobrança antecipada da substituição tributária. Defende também que, ainda que se entenda pela viabilidade da leitura a contrário senso, há a necessidade de lei complementar que viabilize tal cobrança, não sendo possível a exigência via simples decreto regulamentar.

Entretanto, olvida-se o recorrente que no próprio RE n.º 593.849 os julgadores assentaram a viabilidade da exigência em questão, ainda que via obiter dictum, o que demonstra a regularidade da exigência do Estado, diante da nova interpretação firmada pelo STF a respeito do tema no julgado em questão.

Aliás, o próprio julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no RE 593.849 deixa clara a prescindibilidade de manifestação do STF para que o Fisco desempenhe sua atividade vinculada de exigência dos tributos especificamente ao tratar da possibilidade de cobrança de diferença de ICMS quando a operação real se deu por valor superior àquela presumida:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ATA DE JULGAMENTO. PREMISSAS FÁTICAS. SUPORTE NORMATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF. 3. A despeito de veicular pretensões estranhas às hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, a jurisprudência do STF admite o acolhimento de embargos declaratórios tão somente para prestação de esclarecimento reputado necessário, sem quaisquer efeitos infringentes. 4. A tese de julgamento que consta em ata de julgamento publicada no Diário Oficial possui força de acórdão, até a publicação deste. Assim, o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC. 5. Não há omissão na súmula da decisão, por não abarcar os casos em que a base presumida é menor do que a base real, porquanto se trata de inovação processual posterior ao julgamento, não requerida ou aventada no curso do processo. De todo modo, a atividade da Administração Tributária é plenamente vinculada ao arcabouço legal, independentemente de autorização ou explicitação interpretativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 3º do CTN. 6. Não há contradição na modulação de efeitos da decisão recorrida realizada, pois se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Art. 927, §3º, do CPC. 7. O comando dispositivo do acórdão detém densidade suficiente para a satisfação executiva da pretensão deduzida em juízo, sendo assim o montante e as parcelas devidas ultrapassam o âmbito de cognoscibilidade do recurso extraordinário e de conveniência da sistemática da repercussão geral. RE-QO 593.995, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17.06.2014. 8. Embargos declaratórios rejeitados.

(RE 593849 ED-segundos, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017)

De outro lado, a necessidade de lei complementar ou de inclusão/modificação da LC 87/96 para a realização da cobrança é dispensável, justamente porque a regra matriz de incidência tributária é a do próprio ICMS na hipótese, já amplamente regulada pela LC 87/96 e instituída no RS pela Lei 8.820/89, de modo que o Decreto nº 54.308/2018 não institui tributo, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT