Acórdão nº 50136003720208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50136003720208210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003129505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013600-37.2020.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Ação de divórcio, guarda, partilha de bens e alimentos proposta pela ora apelada JANE e pelos filhos menores MIGUEL (DN: 26/12/10) e VALENTINA (DN: 22/09/15).

Durante o processo as partes realizaram acordo parcial, fixando-se a guarda de forma compartilhada, de modo que o filho MIGUEL teve sua residência habitual fixada com o pai e a filha VALENTINA com a mãe.

Ao final, a sentença julgpu parcialmente procedente a demanda para, dentre outras coisas, fixou alimentos para a filha que está com a mãe no montante equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do réu e, para o caso de desemprego, em 25% do salário mínimo (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 48/50).

O réu apelou (evento 31, APELAÇÃO1). Alegou que (1) a parte autora não formulou pedido de fixação de alimentos para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, de modo que a sentença foi extra petita neste ponto. Pediu a nulidade da sentença. Disse (2) que a sentença criou injustificável distinção entre os filhos, ao fixar alimentos apenas em prol da filha que ficou com a mãe e não fixar em favor do filho que ficou com o pai, não havendo qualquer razão para a menina ter direito a receber alimentos e, por outro lado, o menino não ter direito a receber alimentos. Referiu que, em nome da isonomia, diante da não fixação de alimentos em favor do filho Miguel, igualmente, não deveriam ter sido fixados alimentos em favor de Valentina ou, alternativamente, deveriam ter sido fixados alimentos no mesmo percentual em favor de cada um dos filhos. Por fim, sustentou que (3) ficou extremamente sobrecarregado financeiramente, pois o filho Miguel teve a residência fixada com o pai, de modo que além de prover sozinho o sustento do filho Miguel, paga alimentos em prol da filha Valentina, razão pela qual entende que os alimentos fixados em prol de Valentina não observam as possibilidades financeiras do genitor. Pediu "a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido de alimentos de Valentina ou, alternativamente, sejam fixados alimentos em favor de Miguel, em face de sua genitora, no mesmo patamar dos alimentos fixados em prol de Valentina. Subsidiariamente, requer a redução do valor de alimentos fixado, tendo em vista que o genitor já está arcando sozinho com o sustento do filho Miguel, de forma que a fixação de alimentos no patamar que consta na sentença ofende suas possibilidades e a proporcionalidade."

Não veio contrarrazões.

O Ministério Público promoveu pelo parcial provimento do apelo para reduzir os alimentos devidos pelo apelante à filha Valentina para o montante equivalente a 10% de sua remuneração líquida ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença.

Diversamente do alegado, a sentença não é nula porque fixou alimentos para o caso de desemprego sem que houvesse pedido expresso.

Quanto se trata de alimentos para menor, o pedido feito pela parte não limita o juízo na forma e no valor a ser fixado, havendo casos em que é possível a fixação até mesmo de ofício.

Além disso, o estabelecimento da obrigação para o caso de desemprego favorece o alimentante, pois evita que ele, na eventualidade de perder o emprego, tenha que seguir pagando alimentos como se empregado estivesse.

Ilustra esse entendimento o seguinte julgado também citado no parecer do MP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BASE DE INCIDÊNCIA. O percentual estipulado na origem (25% sobre rendimentos) está em consonância com o que esta Corte tem fixado, em casos análogos, de alimentos em prol de apensas um filho. Se por acaso o agravante entende por demais oneroso a ele o fato de estar pagando sozinho prestações de financiamento de bens comuns com a agravada, isso é tema de partilha entre ambos, a ser resolvido entre eles, mas sem que os alimentos à filha comum sejam afetados. A determinação de incidência do percentual alimentar sobre 13º salário, terço de férias e verbas rescisórias não é “ultra petita”, porque, ao fixar e indexar os alimentos, o juiz é livre para resolver não apenas sobre qual percentual vai fixar, mas também para resolver sobre qual a base que sofrerá a incidência do percentual. Cabe apenas fazer pequeno reparo na decisão agravada, afastando da incidência do percentual alimentar as verbas rescisórias de natureza indenizatória. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081160129, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 12-06-2019 – grifos apostos).

Assim, nego provimento ao apelo neste ponto.

Alimentos para a filha e para o filho.

O alimentante entende ser injusto ter que arcar com alimentos em prol da filha que ficou com a mãe e ainda cuidar do filho que com ele passou a residir, sem que o menino recebe alimentos da genitora.

Não há injustiça ou quebra de isonomia, na medida em que as possibilidades dos genitores são diferentes, pois o pai/apelante tem renda e emprego fixos,...

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