Acórdão nº 50136402620208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50136402620208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5013640-26.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO JUNIOR DA SILVA DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 caput da Lei 10.826/03, combinado com o artigo 61 inciso I do Código Penal, pela prática de fato delituoso assim narrado:

"Em período indeterminado no expediente investigativo, porém até o dia 01 de fevereiro de 2019, por volta das 21 horas, na Rua Ana Cavitas, n° 220, Bairro Santos Dumont, São Leopoldo, RS, em via pública, o denunciado portava, transportava e mantinha sob sua guarda uma pistola, calibre .380, marca Bersa, Modelo Thunder 380 Super, número de série 356885, sete cartuchos calibre .380, marca CBC, ogival, um cartucho calibre .380, ponta oca, e dois carregadores calibre .380, marca Bersa (auto de apreensão da fl. 11 do IP e laudo pericial n° 32880/2019 de fl. Ev 1), de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Durante o referido período, o denunciado, em via pública, portava e carregava consigo a pistola, as munições e os carregadores, sendo que, ao perceber a presença de policiais militares, tentou empreender fuga, correndo em direção ao pátio de uma residência e dispensando os referidos objetos ao solo. Ato contínuo, o denunciado foi abordado pelos policiais, tendo sido apreendido o referido armamento por ele dispensado.

A arma e as munições estavam em perfeitas condições de funcionamento (laudo pericial nº 32880/2019 de fl. Ev 1).

O denunciado é reincidente (fls.)."

A denúncia foi recebida em 14.12.2020 (evento 3, DESPADEC1).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar RICARDO JUNIOR DA SILVA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 14 caput da Lei n.º 10.826/03, combinado com o artigo 61 inciso I e com o 65 inciso III alínea “d”, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, no regime semiaberto, e de 20 dias-multa (evento 70, SENT1).

A sentença foi publicada em 14.08.2022 (evento 70, SENT1).

Inconformada, a defesa de Ricardo apela.

Nas razões, alega, em preliminar, ocorrência de flagrante preparado, e consequente ilegalidade da prisão. No mérito, pugna por absolvição, sustentando atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena-base, compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, alteração do regime prisional e, por fim, redução da multa (evento 86, RAZAPELA1).

O recurso foi contrarrazoado (evento 89, CONTRAZAP1).

Em parecer apresentado nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça se manifesta pelo improvimento do apelo (evento 7, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. A prefacial que sustenta crime impossível, face alegado flagrante preparado, não prospera.

Como bem fundamentou a Magistrada a quo, "...o arcabouço probatório demonstra que o réu foi preso em flagrante portando arma de fogo e munições durante uma abordagem de rotina feita Brigada Militar, que estava fazendo patrulhamento ostensivo quando avistou o denunciado em atitude suspeita.

Destarte, não há, portanto, que se falar em flagrante preparado, notadamente porque não foi realizada qualquer indução, por parte dos policiais, ao cometimento do delito pelo qual o denunciado restou autuado".

Conforme verifico dos relatos dos agentes do Estado, prestados no mesmo sentido tanto na seara inquisitorial, como na esfera judicial, restou preso em flagrante o réu quando portava pistola municiada, em abordagem ostensiva rotineira, motivada por sua conduta de empreender fuga ao avistar a guarnição.

Não há que se falar, assim, em flagrante preparado, na medida em que a atitude do acusado, nitidamente suspeita, deu azo a abordagem, sem qualquer prévia instigação dos policiais.

Afastada vai, assim, a preliminar aventada.

3. Alega a defesa de Ricardo, ainda, que atípico o agir ante a ausência de lesividade.

Sem razão, todavia.

O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.

Tais crimes são considerados como de mera conduta, ou seja, não exigem nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida.

Nessa linha, posicionamento da Corte Suprema:

RECURSO ORDINÁRIO EM ?HABEAS CORPUS?. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis. Inocorrência de ilicitude da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. 2. Ademais, havendo fundada suspeita, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT