Acórdão nº 50136683620208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50136683620208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292268
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013668-36.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por T. V. S. e V. L. S. M. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por aquela em face desse, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Diante do exposto, forte no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por T.V.D.S. em desfavor de V.L.D.S.M. para o efeito de:

a) reconhecer a união estável havida entre as partes, que vai delimitada de setembro de 2013 a setembro de 2020;

b) determinar o compartilhamento da guarda de Thayla entre os seus genitores;

c) fixar e condenar o réu a pagar alimentos à filha no montante equivalente a 35% do salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 do mês seguinte ao vencimento da obrigação, mediante depósito na conta bancária informada pela autora, confirmando a decisão liminar; e

d) fixar o regime de convivência entre pai e filhas em finais de semanas alternados, de sexta-feira no final da tarde até domingo, no final da tarde; bem como durante a semana, nas quartas-feiras no final da tarde até quinta-feira, pela manhã.

Sucumbente em maior grau, arcará o réu com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dem favor do FADEP, que fixo em 10% do valor dado à causa, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Oportunamente, baixar o processo.

Em suas razões, T. V. S. insurgiu-se em face da modalidade de guarda estabelecida na sentença. Alegou que a conduta do demandado, em não apresentar contestação, evidencia o seu desinteresse na demanda, não havendo, portanto, razão para que seja imposta a guarda compartilhada. Pleiteou, ainda, que a visitação ocorra apenas em um dia da semana em sua residência, tendo em vista as ameaças proferidas pela atual companheira do demandado. Requereu, com tais aportes, o provimento do apelo, reformando-se a sentença nestes aspectos.

Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que aferida a necessidade de intimação da parte demandada da sentença.

Intimado, V. L. S. M., aportou seu apelo. Suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o fundamento de que teve conhecimento da presente ação através do aplicativo Whatsapp. Alegou que, em que pese haja possibilidade da citação por meio eletrônico, esta se trata de prática utilizada quando todos os outros meios restarem esgotados, quando a citação por “carta” ou por oficial de justiça, resultarem infrutíferas. Asseverou não ter recebido a documentação referente aos pedidos inicias, o que por si só anula o ato da citação por aplicativo eletrônico, sublinhando não haver nos autos nenhuma prova de que tenha sido citado regularmente, não podendo, assim, serem aplicados os efeitos da revelia. No mérito, enfatizou que, relativamente aos alimentos, mostra-se imperiosa a sua redução. Argumentou que a parte apelada trouxe aos autos apenas alegações de que possuiria condições de alcançar alimentos ao filho, mas não as comprovou. Propôs, assim, a redução da verba alimentar para o percentual de 10% do salário mínimo nacional, devendo ser esta a base de cálculo na medida em que se trata de trabalhador autônomo. Quanto à guarda, enfatizou não haver nos autos nenhum fato desabonador que inviabilize que a guarda seja exercida de forma compartilhada, postulando a manutenção da convivência familiar. Por fim, postulou fosse a autora compelida a cessar, imediatamente, a alegada alienação parental. Nestes termos, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se a sentença.

T. V. S. apresentou contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo da autora e o parcial provimento do apelo do demandado.

É o relatório.

VOTO

À partida, deixo de conhecer do apelo do demandado quanto ao pleito de que seja cessada a alienação parental sob pena de violação ao duplo de grau de jurisdição, dada a flagrante inovação recursal. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço dos apelos no que remanesce.

Afasto a prefacial de nulidade da citação realizada pelo aplicativo WhatsApp, na medida em que há respaldo na legislação processual. Esta flexibilização previu o Ato n. 30/2020-CGJ que, em seu art. 11, regrou intimações e citações, urgentes ou não, se ensejem preferencialmente através de meios eletrônicos ou de telefone, seguindo-se da devida certidão nos autos:

Art. 11 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes.

Em simetria se decide:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. É possível verificar, nas mensagens de whatsapp trocadas entre a genitora e o suposto pai, o uso do aplicativo, bem como a recente transferência de residência do requerido. Nesse passo, e em atenção ao que dispõe Ato n.º 30/2020-CGJ, em seu artigo 11, mostra-se viável a realização do ato citatório por meio eletrônico, através do whatsapp. A medida que encontra respaldo em nossa legislação, sem qualquer prejuízo às partes, desde que devidamente certificado o cumprimento da medida. Tal flexibilização vem sendo aceita a fim de se evitar circulação desnecessária em razão do risco de...

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