Acórdão nº 50137596920098210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50137596920098210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013759-69.2009.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: BRASIL CELULARES TECNOLOGIA AVANCADA LTDA (RÉU)

APELANTE: LEANDRO LUIZ GOMES DA SILVA (RÉU)

APELANTE: LIANA ROSA RODRIGUES DA SILVA (RÉU)

APELADO: TIM S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRASIL CELULARES TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA., LEANDRO LUIS GOMES DA SILVA e LIANA RODRIGUES GOMES DA SILVA, na ação de inibitória cumulada com cobrança de multa ajuizada por TIM CELULAR S/A, da sentença (evento 68) que assim decidiu, "verbis":

"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TIM CELULAR S/A em desfavor de BRASIL CELULARES TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA, LEANDRO LUIZ GOMES DA SILVA e LIANA ROSA RODRIGUES DA SILVA, para tornar definitivos os efeitos da tutela deferida e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a multa pela rescisão antecipada, corrigida monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da notificação (11/06/2008) e acrescida de juros de mora de 1% a.m a contar da citação.

"Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado."

Em suas razões (evento 74), alegam os apelantes que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Sustentam ser incabível a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato. Requerem a reforma.

Sem preparo e com contrarrazões, subiram os autos.

Foi indeferida a gratuidade da justiça. Intimados para realizar o preparo, os apelantes deixaram o prazo transcorrer in albis.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, tendo em vista o indeferimento do benefício dao gratuidade de justiça postulado pelos apelantes e a não realização do preparo recursal no prazo concedido, o corolário lógico é o não conhecimento do recurso em razão da deserção.

Por tais razões, voto por não conhecer do apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:1:4, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003226770v2 e o código CRC 0eed0aaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
Data e Hora: 24/2/2023, às 14:1:4



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