Acórdão nº 50138085520198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50138085520198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001760836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5013808-55.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC3 - págs. 12/22), prolatada em 23.02.2021 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, com base no Inquérito Policial proveniente da 2ª Delegacia de Polícia de Alvorada, ofereceu denúncia contra DOUGLAS HENRIEL MORAES MARCOLINO, brasileiro, nascido em 06/02/2001, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Gravataí/RS, filho de Janaína Moraes Marcolino, imputando-lhe a prática, em tese, do seguinte fato (fls. 02):

“No dia 14 de agosto de 2019, por volta das 23h, na Rua Padre Caldas, nº 149, Vila Piratini, em Alvorada, o denunciado DOUGLAS HENRIEL MORAES MARCOLINO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, uma motocicleta JTA/Suzuki 125, cor preta, placa IPJ6672, um capacete preto e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A5, pertencente à vítima Douglas Ferreira Brose.

Na oportunidade, a vítima foi até o endereço supracitado realizar uma entrega, ocasião em que foi surpreendido pelo denunciado e seu assecla que, em posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu os bens acima descritos.

Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 3.507,00 (três mil e quinhentos e sete reais), conforme Auto de Avaliação Indireta.”

Em razão do fato narrado, o órgão acusador reputou ter o demandado incorrido nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2019, oportunidade em que restou decreta a prisão preventiva do réu (fls. 32/33).

Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 39/42).

Durante a instrução, foi procedida a oitiva da vítima e, por fim, realizado o interrogatório do demandado, com os debates orais sendo convertidos em memoriais escritos. (fl. 51 e 56).

O réu foi posto em liberdade em 17/11/2020 (fl. 56).

O Ministério Público apresentou memoriais, afirmando estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitivas. Postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 58/59).

A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, aduziu a insuficiência probatória, requerendo a absolvição do denunciado. Não sendo esse o entendimento, postulou o afastamento das majorante, bem como o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da coculpabilidade (fls. 60/70).

(...)"

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DOUGLAS HENRIEL MORAES MARCOLINO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, às penas de "6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO" (pena-base de 4 anos e 4 meses, aumentada em 8 meses pela agravante da emboscada, diminuída em 8 meses pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, elevada em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade, porquanto assistido pela Defensoria Pública, deferida a AJG.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC3 - pág. 25), desejo contrário ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC4 - pág. 04).

Em razões, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ou ainda, a isenção de pena ou sua redução, em decorrência da situação de drogadição, tendo em vista que ao tempo do fato o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, requereu o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; a incidência da minorante prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06; a redução da basilar ao piso legal; afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, redução da pena provisória aquém do mínimo, em virtude do reconhecimento das atenuantes; a isenção da pena de multa, ou sua diminuição; e o reconhecimento do direito à detração (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC3 - págs. 29/45).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC3 - págs. 47/50; e PROCJUDIC4 - págs. 01/03), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 8).

Vieram conclusos em 18.02.2022 (Evento 9).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Marcos Henrique Reichelt, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à autoria e materialidade, agregando-os ao presente, com o razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

Quanto à materialidade, restou satisfatoriamente positivada pelo (...), boletim de ocorrência de recuperação do veículo (fls. 19/20), os quais se encontram em plena sintonia com a prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo e positivam a autoria delitiva.

A vítima Douglas Ferreira Brose narrou que no dia dos fatos haviam solicitado uma entrega no endereço indicado na denúncia, sendo que ao chegar no local um dos indivíduos, apontando uma arma de fogo para o depoente, anunciou o assalto, vindo a subtrair sua motocicleta, bem como seu telefone celular, dinheiro e capacete, tendo ambos empreendido fuga. Relatou que, cerca de quinze minutos após os fatos, estava em frente à casa de um morador da região, quando avistou sua motocicleta sendo tripulada por um casal. O endereço em que entregaria o lanche era próximo de onde estavam os assaltantes. Referiu tratar-se de uma motocicleta Suzuki, avaliada em cerca de R$ 3.000,00, a qual era utilizada para o trabalho. Disse ter reconhecido Douglas, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do fato. Por fim, afirmou que a arma utilizada na ocasião estaria, inclusive, municiada

Interrogado, o réu Douglas Henriel Moraes Marcolino confessou a prática delituosa, afirmando na época conheceu um indivíduo em uma “boca de tráfico”, o qual lhe convidou para praticar o delito em questão. Disse que seu amigo afirmou que assaltariam o rapaz do “iFood”, sendo que o depoente deveria retirar a mochila e o aparelho celular da vítima, e após empreenderiam fuga. Referiu que, na oportunidade, o outro indivíduo portava um simulacro de arma de fogo – mas que não conhece armas para garantir se tratar de um simulacro. Afirmou que na ocasião abordaram a vítima, tendo o acusado retirado a mochila da vítima e subido na garupa da moto, empreendendo fuga do local; que foram até o Bairro Piratini, onde seu companheiro pegou a esposa que o estava esperando, deixando o demandado no local. Relatou ter recebido R$ 50,00 para praticar o delito. Afirmou estar sob o efeito de drogas no momento do cometimento do crime. Narrou que haviam solicitado uma entrega pelo aplicativo na intenção de cometer o assalto. Disse que na época morava na rua.

Assim, a confissão do réu, somada ao depoimento da vítima, harmônicos e coerentes entre si e demais elementos de prova, tornam certa a prática do delito pelo requerido, o qual restou identificado por fotografia na fase policial.

Acerca do reconhecimento fotográfico, cumpre referir, oportunamente, que o inquérito policial constitui peça informativa, da qual não pode o magistrado valer-se exclusivamente para amparar édito condenatório, nada impedindo, contudo, seja cotejado com os demais elementos constantes dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, assim, chegar-se à conclusão acerca da responsabilidade criminal ou não do acusado. Esses os termos do art. 155 do CPP, que trata da matéria.

Não é diferente com o reconhecimento por fotografia, medida não prevista em lei, mas amplamente utilizada na fase investigatória para elucidação da autoria de diversos delitos, que, assim como os demais elementos do inquérito policial, deve ser corroborado por outras provas, colhidas na fase judicial do processo.

Na hipótese, inclusive, além dos reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, tem-se a narrativa da vítima em juízo, que, inquirida, ratificou a identificação do réu. Do mesmo modo, o réu confessou a prática do delito narrado na exordial.

Nesse contexto, pois, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a vítima não indicou dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado como autor do delito.

(...)

Assim, não havendo outras causas excludentes de ilicitude e culpabilidade e, estando perfeitamente comprovada a autoria e materialidade delitivas, é o caso de procedência da ação com a condenação do réu e incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas.

(...)"

Acresço.

A prova, como visto, mostrou-se amplamente incriminatória, firmada que está nas declarações coerentes e convincentes do ofendido, narrando, em ambas as fases de ausculta, que trabalhava como motoboy, sendo que ao realizar uma entrega de lanches por volta das 23h, ao chegar no endereço descrito na denúncia, foi rendido por dois indivíduos, um deles armado com um...

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