Acórdão nº 50138526920228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50138526920228210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002991786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013852-69.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. D. S. D., neste ato representada por sua genitora V. S. D. S., em face da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizada em face de C. G. D. J., julgou extinto o feito dada a litispendência, nos seguintes termos:

Vistos.

A autora ingressa com ação de cumprimento de sentença obrigação de prestar alimentos contra CARLOS GASPARY DILL JUNIOR.

Ocorre, entretanto, que tramita nesta mesma Vara ação idêntica, registrada sob o nº 5001526-14.2021.8.21.0003 , ajuizada em 08/02/2021, na qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: cumprimento de sentença obrigação de prestar alimentos.

Logo, deve ser reconhecida a litispendência, na forma do § 3°, do art. 337, do diploma processual civil.

Diante do exposto JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 485, V, do CPC.

Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais diante da gratuidade judiciária que defiro neste momento.

Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Dil. Legais.

Em suas razões, defendeu a possibilidade do ajuizamento de duas execuções de alimentos por modalidades diversas. Asseverou que o ordenamento jurídico procura facilitar a satisfação do crédito alimentar, admitindo a tramitação concomitante de processos por ritos distintos e originadas do mesmo título, desde que por períodos diferentes, exatamente como ocorre na espécie presente. Colacionou doutrina e precedente do Superior Tribunal de Justiça e pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decreto extintivo.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Considerando a singeleza da controvérsia e propriedade que analisada a questão, rogo vênia para transcrever e integrar ao presente voto as razões expendidas pelo Ministério Público, neste grau recursal, de lavra da douta Procuradora Marisa Lara Adami da Silva, a fim de evitar desnecessária tautologia:

O fundamento da decisão de extinção do processo foi a existência de ação que tramita na mesma Vara, processo n.º 5001526-14.2021.8.21.0003, e que contempla as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando, em tese, a litispendência.

Pois bem.

A ação subjacente foi proposta em 15 de junho de 2022, e busca a satisfação do crédito alimentar, fixado nos autos do processo n.º 003/1.15.0000584-7, pelo rito da coerção pessoal, vencidos no período compreendido entre março de 2022 e maio de 2022, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda (EVENTO 1).

O processo n.º 5001526-14.2021.8.21.0003, por sua vez, foi ajuizado em 08 de fevereiro de 2021 e, conforme a petição inicial e seu aditamento, abrange o crédito composto pelas parcelas inadimplidas...

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