Acórdão nº 50138960920218210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50138960920218210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001796411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013896-09.2021.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Prefeito

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ANDERSON JOSE TOMIELLO HOFFMEISTER (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON JOSE TOMIELLO HOFFMEISTER, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, contra a sentença assim redigida:

Diante da certidão cartorária informando que o embargante só providenciou o ajuizamento dos embargos no e-proc mais de dois meses da intimação no processo físico para a realização do ato, e mesmo que houvesse reaberto o prazo para embargar estaria intempestivo, deixo de receber os embargos.

Intime-se.

Após arquive-se.

D.L.

Em suas razões, sustenta terem sido os embargos à execução opostos tempestivamente. Argumenta que seu protocolo foi dentro do prazo legal pelo meio físico, nos autos do processo n. 073/1.18.0006606-8. Afirma que apenas a nova distribuição da ação, desta vez no sistema Eproc, em razão da redistribuição do feito para Vara especializada, foi realizada fora do prazo. Alega, ainda, que a orientação cartorária, naquela ocasião, era de que, de acordo com o Ato da Presidência n. 007/2019 do TJRS, as ações dessa natureza não poderiam ser distribuídas pelo sistema Eproc. Aduz que, quando da nova distribuição, o juízo a quo inclusive determinou o recolhimento das custas processuais e juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para os embargos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, ao efeito de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento dos embargos à execução.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

O MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de ANDERSON JOSE TOMIELLO HOFFMEISTER, para fins de cobrança de crédito decorrente de imputação de débito realizada pelo Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de auditoria ordinária (processo n. 000954-0200/11-9, título executivo n. 0321/2017).

Citada a parte executada em julho de 2019, a carta AR restou juntada aos autos em 10/01/2020 (enquanto suspensos os prazos em virtude do Ato nº 06/2019 do Órgão Especial de 20/12/2019 até 20/01/2020).

Na sequência, o executado opôs embargos à execução com protocolo de 10/02/2020.

Posteriormente, foi determinada a redistribuição do feito para a 3ª Vara Cível (especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí, o que ocorreu em 20/10/2020.

Já em 15/07/2021 a parte executada restou intimada via nota de expediente, NE nº 104/2021, para que os embargos fossem redistribuídos no sistema Eproc. Tal comando restou cumprido em 27/10/2021.

Após a distribuição por meio eletrônico, a Magistrada da origem determinou a intimação do executado para o recolhimento das custas processuais e juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para os embargos (evento n. 2).

Ainda, determinou que o Cartório certificasse se os embargos haviam sido opostos dentro do prazo legal (evento n. 8).

Após a juntada da certidão, sobreveio a sentença ora apelada julgando extintos os embargos, por intempestivos, uma vez que sua distribuição no sistema Eproc ocorreu após o prazo da nota de expediente.

Contra tal decisão, insurge-se o apelante.

Pois bem.

O recurso merece provimento.

O artigo 915 do Código de Processo Civil1 estabelece o prazo de quinze dias, contados, no caso de citação por correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, para oposição dos embargos à execução.

In casu, conforme certidão juntada aos autos pelo Cartório, a parte executada opôs embargos tempestivamente nos autos físicos, eis que juntada a AR em 10/01/2020, os embargos restaram protocolados em 10/02/2020 (houve erro material na certidão ao apontar 2021 em vez de 2020). Veja-se:

Por sua vez, a posterior intimação por nota de expediente para redistribuição por meio do sistema Eproc não impôs prazo para tanto e, sobretudo, deixou de...

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