Acórdão nº 50139039820188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50139039820188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003210317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013903-98.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: EDILSE BORGES PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILSE BORGES PEREIRA da sentença que, nos autos da ação de restabelecimento de pensão por morte que ajuizou em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS -, julgou improcedente o pedido, revogando a medida liminar antes concedida.

Em suas razões, alegou que a sentença entendeu não estar comprovada a união estável entre a demandante e o falecido servidor militar estadual. Disse que a união estável veio comprovada pela juntada da sentença da Vara de Família que, ao julgar procedente a investigação de paternidade, reconheceu a união estável mantida pelo casal Edilse e Almir, servidor militar falecido em serviço, até o seu óbito, bem como documentos que juntou, inclusive dando conta da existência de prole e dependência em instituições de assistência social vinculadas ao Corpo de Bombeiros. Invocou a premente necessidade de continuar a perceber o pensionamento para manter a sua sobrevivência. Pediu o provimento do apelo, a fim de que seja mantido o pensionamento por morte, com ratificação do deferimento em antecipação de tutela.

Vieram contrarrazões pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A ação ajuizada pela demandante Edilse visa ao restabelecimento da pensão por morte deixada por seu companheiro Almir, servidor público militar falecido em serviço, após cessação do pagamento ao filho do casal, quando este completou 24 anos.

Constata-se que, na origem, a antecipação de tutela foi concedida e mantida após recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com determinação à autarquia estadual de pagamento do pensionamento por morte, o que foi realizado.

Verifica-se, ainda, que embora a contestação do Estado (Evento 2, Petição 29) tenha limitado a controvérsia apenas à prescrição do fundo de direito, igualmente superada em recurso que tramitou no decorrer dos autos, e às questões referentes à alegação de inexistência de dependência econômica da companheira, a sentença versou apenas acerca da não demonstração de união estável entre o casal.

E, como já referi, desde a apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação, a união estável restou demonstrada.

Isto porque houve o reconhecimento judicial, pela Vara de Família de Caxias do Sul (Evento 2, Outros 153, e Evento 7, Outros 9), da união estável mantida entre a demandante e o falecido servidor, desde agosto de 1989 até o momento de seu óbito, em 06 de outubro de 1991 (Evento 2, Outros 4, p.7), ocasião em que ela estava grávida do filho do casal, nascido em 13 de janeiro de 1992 (Evento 2, Outros 5, p. 6), filho este que recebeu o pensionamento até completar 24 anos.

Além da referida sentença transitada em julgado, há documento comprovando a dependência da demandante em instituição de assistência social vinculada à Brigada Militar, cadastrada, pelo próprio servidor, no ano de 1991, como sua companheira, à época identificada como "concubina" (Evento 2, Outros 154), bem como declaração de testemunhas, colegas do falecido na corporação, afirmando que Edilse era companheira de Almir (Evento 2, Outros 156).

Por fim, embora o depoimento de Clair não tenha sido claro neste sentido, até porque nem as procuradoras, nem o Ministério Público, nem o juízo formularam perguntas específicas quanto a este quesito, durante as perguntas que lhe foram realizadas fez referências a Almir como sendo marido de Edilse, informando conhecê-la há 27 anos.

Assim, mesmo que não contestada pelo Estado, a união estável mantida entre Edilse e Almir (servidor falecido) ficou demonstrada, sendo, portanto, devido o pensionamento à demandante, porque satisfeitos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.672/82, fundamentalmente, a comprovação de convivência em união estável com o falecido até a data do óbito.

No que concerne à necessidade de prova do convívio, prevê a Lei Estadual nº 7.672/82:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

(...)

II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado;

Art. 11 - A condição de companheira, para os efeitos desta lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de três conjuntamente:

a) teto comum;

b) conta bancária conjunta;

c) outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fideijussória;

d) encargos domésticos;

e) inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

f) declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

g) qualquer outra prova que possa constituir elemento de convicção.

Parágrafo único - A existência de filho em comum dispensa a exigência de cinco anos de convívio “more uxório”, desde que este persista até o óbito do segurado.

Com efeito, apesar da regra na legislação estadual, não se faz necessária a comprovação da convivência por um lapso superior a cinco anos, visto que contrária ao texto constitucional (art. 226, § 3º da CF) e à legislação de regência (art. 1.723 do CC), que não estabelecem limite temporal para a caracterização da união estável, bastando para tanto a prova da convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que, conforme fundament6ado acima, restou verificado no caso.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte, exemplificado com os seguintes precedentes:

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos do art. 1.723, do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. - No caso, restou amplamente comprovado que o autor e a servidora falecida conviveram em união estável, impondo-se o reconhecimento do direito à pensão por morte. - O requisito temporal de cinco anos para caracterizar a união estável, contido no art. 9º, II, da Lei 7.672/82, sucumbiu diante do disposto no artigo 226, §3º, CF/88 e na Lei nº 9.278/96, bem como em razão do art. 1.723, do Código Civil, os quais não estabelecem qualquer requisito de tempo para a configuração da união estável. - Em relação à correção monetária, por força do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, deverá ser aplicado "o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067570226, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 18/12/2015)

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. Na mesma linha, o STJ tem entendido que não há falar em prescrição do fundo de direito em casos em que a ação pleiteando a pensão por morte for promovida logo após o êxito na ação de reconhecimento de união estável. Hipótese em que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/06/2006 e, logo em seguida, ou seja, já em 20/07/2006, a demandante promoveu ação de reconhecimento de união estável (Processo n. 001/1.06.0146803-5 - Apelação Cível n. 70042229583), com acórdão de procedência lançado em 03/11/2011 e trânsito em julgado em 23/11/2011, enquanto que o pedido administrativo de concessão de pensão por morte foi protocolizado em 14/08/2006, ou seja, antes da prolação da sentença na ação de união estável, não havendo comprovação de seu indeferimento, e a presente ação de reconhecimento de direito a pensão por morte foi distribuída em 17/01/2014. Afastada, pois, a alegação de prescrição do fundo de direito. 3. Judicialmente reconhecida a condição de companheira em ação judicial pertinente, desimporta que a Autarquia demandada dela não tenha sido parte ou mesmo notificada, porquanto se trata de ação de estado e a participação de autarquia, para o fim específico daquela ação, em nada repercutiria. Portanto, resultam plenamente preenchidos, e com folga, os requisitos da Lei Estadual nº 7.672/82, lembrando que esta Corte, com fulcro na Lei Federal nº 9.278/86, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 1.723 do Código Civil, tem afastado a imposição de qualquer exigência temporal mínima, bem como tem entendido que, reconhecida a união estável, a...

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