Acórdão nº 50139231920198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50139231920198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002885548
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013923-19.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: ULISSES FRANCO (AUTOR)

APELADO: REDE DE COMUNICACAO DE PELOTAS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ULISSES FRANCO em face da sentença de lavra do eminente Dr. Felipe Marques Dias fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas que, nos autos da ação de cobrança movida em face de REDE DE COMUNICACAO DE PELOTAS LTDA., assim dispôs (evento 3, PROCJUDIC15, fls. 33/37):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará o autor com as custas processuais e honorários em prol dos advogados da ré, arbitrados no equivalente a 15% sobre o valor da causa (com atualização pelo IGP-M/FGV desde a data do ajuizamento da ação e acréscimo de juros legais moratórios simples de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões, sustenta o apelante a falta da análise das provas que comprovam a prestação do serviço. Refere que realizou contrato verbal com a parte ré, realizou o trabalho, mas não recebeu a contraprestação. Menciona que a rotina do serviço que prestou está demonstrado durante a instrução do processo. Comenta sobre o trabalho que desempenhou. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda (evento 3, PROCJUDIC15, fls. 41/43).

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Sabidamente, o recurso deve preencher os requisitos formais trazidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

No caso, as razões recursais contrariam as disposições do Diploma Processual, pois não enfrentam os fundamentos lançados pela origem, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Veja-se que o Juízo a quo, em sua sentença, julgou improcedente o pedido de pagamento dos supostos R$ 1.000,00 ajustados entre as partes pelo trabalho desempenhado pelo autor, reconhecendo a ausência de comprovação de que o valor apontado pelo autor teria sido o efetivamente ajustado entre as partes. Assinalo que na sentença foi reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor em prol do réu, porém não restou acostada prova cabal de que o pagamento seria no importe de R$ 1.000,00.

Todavia, não obstante os fundamentos lançados na sentença, as razões recursais são unicamente no sentido de que não foram analisadas adequadamente pelo Juiz a quo as provas que demonstram que realizou o trabalho. Ocorre que está expresso na sentença o reconhecimento do trabalho desempenhado, inexistindo provas, no entanto, do valor efetivamente ajustado.

Evidencia-se, portanto, que a parte apelante não rebate os fundamentos da sentença e deixa de expor de maneira clara e apropriada os fundamentos para a reforma da decisão recorrida.

Desse modo, evidente que o apelo, por apresentar razões dissociadas dos fundamentos da sentença não reúne as condições necessária para ultrapassar o Juízo de admissibilidade, na linha do que também disciplina o artigo 932, III do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Oportuno mencionar, nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery :

“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.”

Outrossim, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, as razões recursais não declinam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte impugna a sentença recorrida. Não há qualquer argumento relativo aos motivos que ampararam a convicção formada no decisum, qual seja, a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito. Nesse panorama, resta cristalino que em suas razões recursais não cumpriu o recorrente com o seu ônus de expor, com precisão e clareza, os erros, de procedimento ou de aplicação do direito, aptos a justificar a reforma da sentença, não bastando, para isso, a mera insatisfação. O magistrado de origem extinguiu a ação em razão da ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o contribuinte parcelou novamente o débito na via administrativa, embora ainda não tenha sido sequer citado ao longo de mais de dez anos do ajuizamento do executivo; o apelante, por sua vez, defende, equivocadamente, a inocorrência de prescrição intercorrente – que não foi o suporte da decisão recorrida. 2. Essa situação ofende o princípio da dialeticidade recursal, de maneira que o recurso não deve ser conhecido, pois manifestação desprovida de qualquer exposição de fatos ou...

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