Acórdão nº 50140148220188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50140148220188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5014014-82.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA em face de sentença proferida pelo Juizado da 4ª Vara Criminal que, julgando parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o réu JÚLIO CESAR BRAGA DA LUZ, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o réu ALISSON BORGES DE SOUZA como incurso nas sanções do Art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem ainda os absolveu das imputações do Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi assim lavrada:

"1º FATO

No dia 10 de julho de 2018, por volta das 22h30min, na Rua Servilha Reis de Brito, 637, Bairro Século XX, nesta cidade, o denunciado ALISSON BORGES DE SOUZA trazia consigo 12 invólucros de maconha\ pesando 13,90g e 02 petecas de cocaína, pesando 0,30, e em comunhão de esforços e conjugação de vontades com JÚLIO CÉSAR BRAGA DA LUZ, tinham em depósito e guardavam, 01 porção de maconha, pesando 90,60g e uma porção de maconha, pesando 67,70g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, consoante os autos de apreensão das fis. 08/09 e o laudo de constatação da natureza da substância das fis. 41/42 do IP.

Na oportunidade, diante de denúncia da comunidade de que estava ocorrendo tráfico de drogas em cima do "Nanicos Bar", uma guarnição da Brigada Militar se deslocou ao endereço e surpreendeu Alisson, em frente ao local com 12 invólucros de maconha no bolso direito, 02 petecas de cocaína e R$ 170,00 em dinheiro.

Ato contínuo, ante a situação de flagrância, foram realizadas buscas no interior da residência onde estava Júlio com celular e R$ 1.508,00 e onde também foi localizada balança de precisão, duas porções maiores de maconha, um rolo de papel filme, uma faca de cozinha e um prato pequeno com resíduos de substância esverdeada.

A quantidade de droga apreendida, aliada à apreensão de balança de precisão e dinheiro, evidenciam e comprovam que a droga era destinada à comercialização.

Diante das circunstâncias, os denunciados foram presos em flagrante.

2º FATO Em datas sucessivas e reiteradas, até o dia 10 de julho de 2018, na Rua Servilha Reis de Brito, nº 637, Bairro Século XX, nesta cidade, os denunciados, ALISSON BORGES DE SOUZA e JÚLIO CÉSAR BRAGA DA LUZ, associaram-se para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.

Os denunciados, com tal agir, previamente ajustados, praticavam o delito de tráfico de drogas, sendo Alisson responsável por trazer consigo e comercializar crack e maconha, enquanto o denunciado Júlio ocultava e embalava a droga."

Homologado o auto de prisão em flagrante, ocasião na qual foi concedida a liberdade aos acusados mediante aplicação de medidas cautelares diversas (evento 3, PROCJUDIC2, p. 19-21).

Procedida à notificação pessoal dos réus (evento 3, PROCJUDIC4, p. 49 e evento 3, PROCJUDIC5, p. 3), que apresentaram defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC5, p. 9-14).

A denúncia foi recebida em 04/12/2018 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 17-18).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 3, PROCJUDIC6, p. 36) e três testemunhas arroladas pela defesa, bem ainda efetuado o interrogatório dos réus (evento 3, PROCJUDIC7).

Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (evento 3, PROCJUDIC8, p. 4-11).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC8, p. 13-26 e evento 3, PROCJUDIC8, p. 27 - evento 3, PROCJUDIC9, p. 8).

Sobreveio a sentença, publicada em 24/11/2020, que condenou o réu JÚLIO CESAR BRAGA DA LUZ, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o réu ALISSON BORGES DE SOUZA como incurso nas sanções do Art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem ainda os absolveu das imputações do Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:

"Passo à individualização e ao cálculo da(s) pena(s) de cada um dos condenados.

Do condenado JÚLIO:

Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a culpabilidade, tomada como grau de reprovabilidade em concreto da conduta, não se mostrou superior ao ordinário na espécie; à luz da Súmula 444 do C. ST], o acusado não ostenta antecedentes criminais passíveis de ponderação na fixação da pena (fis. 262/265); personalidade e conduta social sem elementos para apreciação; motivos inerentes ao delito, cujo intuito era a venda das substâncias para auferir lucro fácil; circunstâncias justificam maior reprovação, pois, além de maconha, também restou apreendida cocaína, uma das drogas com maior potencial viciante; consequências já integram o tipo: a vítima, a própria coletividade, em nada contribuiu para o crime.

Diante dos vetores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, elevando o mínimo legal em 06 (seis) meses, por conta das circunstâncias desfavoráveis, a qual vai assim definitivada, ante a ausência de outras causa modificativas de pena.

A multa cumulativa, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vai fixada em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-muita, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, por dia-multa, ante a ausência de maiores informações acerca da capacidade financeira do réu, e com amparo no art. 49, do CP.

Em face do quantum da pena final aplicada, o réu JÚLIO não faz jus aos benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP, devendo iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

Do condenado ALISSON:

Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a culpabilidade, tomada como grau de reprovabilidade em concreto da conduta, não se mostrou superior ao ordinário na espécie; à luz da Súmula 444 do C. STJ, o acusado não ostenta antecedentes criminais passíveis de ponderação na fixação da pena (fis. 258/261); personalidade sem elementos para apreciação, e conduta social abonada por testemunhas; motivos inerentes ao delito, cujo intuito era a venda das substâncias para auferir lucro fácil; circunstâncias justificam maior reprovação, pois, além de maconha, também restou apreendida cocaína, uma das drogas com maior potencial viciante; consequências já integram 0 tipo; a vítima, a própria coletividade, em nada contribuiu para o crime.

Diante dos vetores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, elevando o mínimo legal em 06 (seis) meses, por conta das circunstâncias desfavoráveis.

Não há atenuantes e nem agravantes.

Na terceira fase, por conta da figura privilegiada do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade da droga apreendidas com a dupla, que, apesar de significativa, não foi excepcional, e que as provas não apontaram habitualidade e reiteração na traficância posta por parte de ALISSON, reduzo a pena dele pela metade, tomando-a definitiva em 02 (dois) anos e 09 inove) meses de reclusão.

A multa cumulativa, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vai fixada em 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, por dia-multa, ante a ausência de maiores informações acerca da capacidade financeira do réu, e com amparo no art. 49. do CP.

Presentes seus requisitos, cabível a substituição da pena privativa de liberdade de ALISSON por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes na data do pagamento, a ser recolhida à conta das penas alternativas desta Comarca, e prestação de serviço à comunidade, pelo tempo de condenação, em favor de entidade a ser definida pela VEC, e na razão de uma hora por dia de condenação.

Em caso de descumprimento das penas substitutas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão, consoante art. 33. §2º, alínea "c". do CP.

Não vislumbro a necessidade de prisão cautelar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, podendo os réus então aguardarem o trânsito em jugado da sentença em liberdade, condição em que já se encontram respondendo ao processo.

Custas em 50% pelo Estado, e o restante pelos condenados, em partes iguais, cuja exigibilidade vai suspensa quanto a DIEGO, visto que esta é assistido pela Defensoria Pública.

Todavia, quanto às penas de multa, não pode ser atendido 0 pleito de isenção formulado pela defesa, visto que é cumulativa e decorre do dispositivo penal em que incursos os réus, de modo que a sua exclusão importaria em desrespeito ao principio constitucional da reserva legal.

Com fulcro no art. 63 da Lei Antidrogas, declaro o perdimento do numerário apreendido (R$ 1.678.00), pois, pelas circunstâncias de apreensão, o mesmo evidentemente guarda relação com o fato criminoso praticado (traficância), como produto do crime, não restando concretamente comprovado pelos réus qualquer indicativo de origem lícita desse dinheiro, que deverá ser recolhido ao FUNAD."

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC9, p. 32).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC9, p. 38-46), o Parquet sustenta, inicialmente, que o réu Alisson não preenche os requisitos necessários para a incidência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT