Acórdão nº 50141991320218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50141991320218210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003008117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014199-13.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACEMA D. S. A., nos autos da ação de alvará judicial ajuizada pela parte recorrente, contra sentença proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido formulado na inicial e julgou extinto o procedimento, sem resolução do mérito.

Em razões (evento 23 - origem), a parte apelante alegou que a existência de bem imóvel de titularidade do de cujus não impede a utilização do presente procedimento de jurisdição voluntária para o levantamento dos valores. Sustentou que o espírito da Lei 6.858/80 foi de desburocratizar o procedimento para o levantamento de quantias de pequena monta, como é o caso dos autos, não devendo ser dada a interpretação que restrinja tal intento. Colacionou jurisprudência. Requereu o provimento do recurso, a fim de determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento da importância existente referente ao PIS/PASEP junto à CEF em nome de ANGELO M. A.

Em parecer (evento 7 destes autos), a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, deixou de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do presente recurso está com a sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alvará judicial, indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial autorizando o levantamento da importância existente referente ao PIS/PASEP junto à CEF em nome de ANGELO M. A.

No presente caso, foi ajuizada a presente ação de alvará judicial por IRACEMA, sustentando que é viúva de ANGELO D. A., pleiteando o levantamento do valores do de cujus oriundos do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal. Alegou que o falecido possui como únicos herdeiros a demandante e seus 04 filhos, todos maiores de idade.

Ainda, em emenda à inicial, a autora juntou aos autos termo de declaração dos demais herdeiros, sustentando sua anuência com a liberação do FGTS em favor da genitora.

Com efeito, a liberação de montantes relativos ao FGTS de titulares já falecidos deve ser feita por alvará autônomo, em quotas iguais aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, como previsto no art. 1º da lei nº 6.858/80, que assim dispõe:

"(...) Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento; (...)"

Dessa forma, ainda que tenha sobrevindo informação da existência de um bem imóvel a ser inventariado (evento 9 - OUT3 - origem), não há razão para impor o processamento de inventário, tendo em vista a possibilidade de forma simplificada pela via extrajudicial.

Diante do exposto nos autos, considerando a anuência dos demais herdeiros com a liberação dos valores, entendo não haver óbice para expedição de alvará para levantamento dos valores relativos às verbas rescisórias, saldo de FGTS, PIS/PASEP.

E, tocante a eventual saldo previdenciário residual, não recebido em vida pelo de cujus, pois assim preconiza o art. 112, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Colaciono jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS DE PESSOA FALECIDA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. É DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO PARA AUTORIZAR LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO VINCULADO AO FGTS DE PESSOA FALECIDA. TAL PRETENSÃO PODE SER DEFERIDA POR SIMPLES PEDIDO DE ALVARÁ COM AMPARO NA LEI Nº 6.858/80, QUE SE DESTINA A REGULAR O PAGAMENTO AOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO E, NA SUA FALTA, AOS SUCESSORES, DE SALDOS DE FGTS E PIS-PASEP, NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO RESPECTIVO TITULAR. MESMO A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NÃO IMPEDE A AUTORIZAÇÃO PARA O SAQUE PELOS HERDEIROS OU SUCESSORES HABILITADOS. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50001033420218210095, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 03-10-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. SALDOS PIS/PASEP E FGTS. ART. 1º DA LEI 6.858/80. DEFERIMENTO. Na espécie, o cônjuge supérstite e os herdeiros-filhos, únicos sucessores do inventariado, fazem jus ao recebimento dos resíduos atinentes ao FGTS e ao PIS/PASEP, nos termos da previsão do art. 1º da Lei nº 6.858/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080146780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-03-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. FGTS. REQUERENTES HABILITADAS COMO DEPENDENTES DO FALECIDO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ DEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUOTA PERTENCENTE À FILHA MENOR...

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