Acórdão nº 50142506120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50142506120188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001578434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5014250-61.2018.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014250-61.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: GUILHERME LIS DA SILVA RODRIGUES (ACUSADO)

APELADO: DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO (ACUSADO)

APELADO: JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES (ACUSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra GUILHERME LIS DA SILVA RODRIGUES, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e JOÃO PEDRO DA SILVA ANDRADE, os dois primeiros como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (duas vezes), bem como do artigo 35, da Lei nº. 11.343/06 e o terceiro por infração ao artigo 35 da Lei de Drogas, pela prática dos seguintes fatos delituosos (ev. 04, DENUNCIA1):

1º e 2º Fatos:

No dia 05 de fevereiro de 2018, por volta das 03h55min, em via pública, na Rua Frederico Mentz, próximo ao nº 867. esquina com a Rua Dona Teodora, Vila Farrapos, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, RS, os denunciados GUILHERME LIS DA SILVA RODRIGUES e JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES, em acordo de vontades e conjunção de esforços, desferindo disparos de arma de fogo (não apreendida), tentaram matar INGRID SANTOS DOS SANTOS, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de lesão corporal à fl. 35, que menciona, dentre outras informações, “FAF em transição toracoabdominal", somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, já que, por erro de pontaria, não atingiram a vítima em área vital, além do que ela recebeu pronto e eficaz atendimento médico-hospitalar.

Nas mesmas circunstâncias acima descritas, os denunciados GUILHERME LIS DA SILVA RODRIGUES e JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES, em acordo de vontades e conjunção de esforços, desferindo disparos de arma de fogo (não apreendida), tentaram matar CÉSAR MÁRCIO ALVES COSTA, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de lesão corporal da fl. 33, que menciona, dentre outras informações, “...múltiplos FAF em epigástrio... TC abdome: lesão hepática", somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que, por erro de pontaria, não conseguiram atingir a vítima em área vital, além do que ela recebeu pronto e eficaz atendimento médico-hospitalar.

Por ocasião dos fatos acima descritos, acompanhadas ainda de HILCA TEREZINHA LOPES TOLEDO e JAIR ROBERTO PAIVA DA SILVA, as vítimas se encontravam na esquina referida, conversando, momento no qual os denunciados, prestando apoio moral e segurança à ação delituosa de forma recíproca, aproximaram-se numa motocicleta, pilotada por GUILHERME, passando o caroneiro, o acusado JOÃO PEDRO, a desferir, com animus necandi, disparos em direção a CÉSAR, assumindo, no mínimo, o risco de causar o resultado morte da vítima INGRID, que restou atingida. CÉSAR ainda empreendeu fuga em direção a uma invasão próxima, tendo os acusados o perseguido, efetuando-Ihe novos disparos, que, enim, atingiram-no, após o que, fugiram do local.

Os denunciados cometeram os crimes impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças envolvendo o tráfico e o consumo de drogas na região.

Os denunciados cometeram os crimes impelidos por motivo fútil, em represália ao fato de a vítima CÉSAR MARCIO ser irmão de SELISETE, companheira de JOEL MENDES DE VARGAS, também traficante da região, tendo ela sido alvo de tentativa de homicídio pelo denunciado GUILHERME no dia 03/01/2018, objeto do Inquérito Policial nº 07/2018/200820.

Os acusados cometeram o crime doloso contra a vida com emprego de meio que resultou perigo comum, já que desferiram diversos disparos em via pública e em área habitada, com circulação de veículos e pedestres, podendo, assim, atingir as outras pessoas que lá se encontravam, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física delas, notadamente dos amigos de CÉSAR MÁRCIO, quais sejam, ILCA e JAIR.

Os denunciados cometeram os crimes mediante uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que, previamente armados e de forma premeditada, utilizando uma motocicleta, a qual permitiu rápida investida contra as vítimas e fuga exitosa, surpreenderam-nas, quando estavam distraidas, conversando em via pública, alvejando-as de inopino.

O acusado GUILHERME LIS DA SILVA RODRIGUES concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar com o comparsa a prática da empreitada criminosa; ao conduzir a motocicleta utilizada na prática delitiva, assegurando o deslocamento até o local do crime, assim como a fuga exitosa posteriormente para si e para o comparsa; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando—se com o comparsa para o sucesso da empreitada criminosa.

O acusado JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar com o comparsa a prática da empreitada criminosa; ao efetuar os disparos que atingiram as vítimas; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com o comparsa para o sucesso da empreitada criminosa.”

3º Fato:

Em período incerto, notadamente no inicio do ano de 2018, em Porto Alegre, RS, em especial na zona norte, os denunciados DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO, GUILHERME LlS DA SILVA RODRIGUES e JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES, juntamente com outras pessoas não identificadas, associaram-se para o Em de praticarem o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos), assim como outros crimes, dentre eles, porte e disparo de arma de fogo e homicídio, consoante evidenciam as declarações, os antecedentes dos acusados e o teor das ocorrências impressas, em anexo, a indicar que integram o grupo criminoso comandado por DANIEL SANTOS PINHEIRO, vulgo "Ratão".

A associação era armada.

Os acusados GUILHERME LIS DA SILVA RODRIGUES e JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES participavam do grupo criminoso de forma indiscriminada. cumprindo as determinações da liderança, o acusado DANIEL SANTOS PINHEIRO, vulgo "Ratão", que promovia e organizava a cooperação na prática delitiva, dirigindo a ativada dos demais integrantes do grupo criminoso, especialmente participando da traficância e da execução (assassinato) dos concorrentes e desafetos, além de prestarem aos comparsas, auxílio e apoio moral, solidarizando-se nas práticas delitivas.”

A denúncia foi recebida em 10/10/2018 (ev. 03, PROCJUDIC2).

Os acusados foram pessoalmente citados (ev. 03, PROCJUDIC3, fl. 15 e PROCJUDIC4, fl. 13) e apresentaram resposta à acusação, Daniel por intermédio de defensor constituído (ev. 04, DEFESA PRÉVIA4) e Guilherme e João Pedro através da Defensoria Pública (ev. 04, DEFESA PRÉVIA5 e DEFESA PRÉVIA6).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogados os acusados (ev. 03, PROCJUDIC4, fls. 82/84, PROCJUDIC5, fls. 01/05, PROCJUDIC8, fl. 93, ev. 82, TERMOAUD1 e TERMO2 e ev. 153, TERMOAUD1 e TERMO2).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais (ev. 157, MEMORIAIS1, ev. 163, MEMORIAIS1 e ev. 164, PET1).

Em 01/09/2021, sobreveio decisão, de lavra do Dr. Paulo Augusto Irion de Oliveira, que: a) PRONUNCIOU o acusado GUILHERME LS DA SILVA RODRIGUES, nos termos do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal e o IMPRONUNCIOU quanto ao delito conexo; b) IMPRONUNCIOU JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES e c) IMPRONUNCIOU DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO, pelo delito conexo (fato III), com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal (ev. 166, SENT1).

O Ministério Público apelou tempestivamente (ev. 184, APELAÇÃO1). Arrazoando, requestou sejam os acusados pronunciados nos termos da denúncia (ev. 184, PROMOÇÃO3).

O acusado Guilherme interpôs Recurso em Sentido Estrito (ev. 203, PET1). Em suas razões, requestou a despronúncia. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, haja vista a improcedência manifesta (ev. 223, RSE1).

As partes apresentaram contrarrazões (ev. 228, CONTRAZ1 e 234, CONTRAZAP1).

Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Bernstein Iriart, opinou pelo provimento do apelo ministerial e improvimento do recurso defensivo (ev. 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. E, antes de adentrar ao exame, esclareço que estou julgando no mesmo momento a apelação ministerial requestando a pronúncia, nos termos da denúncia, e o defensivo pugnando a despronúncia de Guilherme, uma vez que o sistema Eproc não admite a separação com a atribuição de números diversos para cada recurso.

Dessa forma, não há outro caminho que não o julgamento conjunto.

O Ministério Público, apelou visando a reforma da decisão que impronunciou que: a) PRONUNCIOU o acusado GUILHERME LS DA SILVA RODRIGUES, nos termos do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal e o IMPRONUNCIOU quanto ao delito conexo; b) IMPRONUNCIOU JOÃO PEDRO SILVA DE ANDRADES e c) IMPRONUNCIOU DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO, pelo delito conexo.

E a defesa de Guilherme recorreu de sua pronúncia.

A decisão recorrida, de lavra do Dr. Paulo Augusto Irion de Oliveira, foi fundamentada nos seguintes termos:

"Não há preliminares a serem apreciadas.

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