Acórdão nº 50143190920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50143190920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014319-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curso de Formação

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: RODRIGO FLORES DA SILVA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN

RELATÓRIO

RODRIGO FLORES DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 26, autos de primeiro grau) que indeferiu pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN, nos termos que seguem:

(...)

Relatei.

Em face da decisão da instância recursal, passo a examinar o pedido de medida liminar.

Registro, inicialmente, que o mandado de segurança é instrumento jurídico para atacar ato de autoridade (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009). A parte que teve direito líquido e certo violado deve, assim, declinar a autoridade praticante do ato. "Por 'autoridade' entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros, 37ª ed., 2016, p. 34).

O impetrante não nomeou a autoridade coatora. Tendo em vista, porém, as intercorrências que já marcam este início de tramitação, para não comprometer ainda mais a celeridade processual, faculto ao impetrante emendar a inicial antes da notificação da autoridade coatora.

O art. 452 da CLT – o fundamento legal para o impetrante não ser convocado – tem a seguinte redação: "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Segundo a dicção legal, é irrelevante o prazo de duração da anterior contratação para ser observado o interstício mínimo de seis meses. Os dois anos a que o impetrante se apega para justificar a convocação não são em nenhum momento admitidos pelo legislador. Nessa linha é a conclusão do Parecer n.º 16.710 (documento 6), também mencionado no ato de não convocação. Ei-la: "Face ao exposto, concluo que, uma vez aprovado o PL 75/2016, não há possibilidade de participação e eventual contratação emergencial de ex-contratados temporários da METROPLAN sem que seja observado o interstício de seis meses entre as contratações, na forma do artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que não configuradas as hipóteses de exceção previstas na parte final do aludido dispositivo legal".

Não vejo, pois, razão para desmerecer a conclusão pela necessidade de observância de espaço temporal mínimo de seis meses entre uma contratação temporária e outra. O impetrante admite que não satisfaz esse requisito temporal.

A parte que o impetrante transcreve não é afirmação da parecerista, e sim reprodução de entendimento de Maurício Godinho Delgado. De qualquer sorte, mencionado doutrinador só aceita "distâncias temporais inferiores a seis meses" em situações peculiares, o que não é o caso. De fato, em tarefas bem específicas, especializadas, de baixíssima concorrência, é tolerável dispensar o prazo legal mínimo de seis meses, já que claramente será beneficiada a própria coletividade. Não é aceitável esse descumprimento, todavia, para atividade bem concorrida (no cargo em que o impetrante concorreu, 54 foram os classificados – documento 7, fls. 6/7).

Não sendo, em princípio, caso de ofensa a direito líquido e certo, indefiro a medida liminar.

Emendada a petição inicial, notifique-se a autoridade coatora a ser apontada para prestar as informações que reputar necessárias, no prazo de dez dias.

Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante.

Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada.

Após, ao Ministério Público.

Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.

(...)

Em suas razões, alega ter participado do certame aberto pelo Edital nº 008/2020, firmando contrato temporário de trabalho em virtude de substituição a outros colegas durante a pandemia COVID-19. Diz ter permanecido no cargo por apenas um ano, sendo no último ano de vigência do contrato, de modo que não atingiu o prazo máximo de trabalho de dois anos.

Argumenta que a situação vivenciada evidencia nítida exceção à regra do artigo 452 da CLT. Relata ter sido contratado para suprir vaga no início da pandemia, em substituição a colegas idosos do grupo de risco, permanecendo por apenas um ano na contratação.

Informa que no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007787237 restou pacificado que somente são nulos os contratos temporários sucessivamente renovados para além do período de cinco anos. Sustenta que a sua retirada do certame importa em dupla penalidade: ter sido convocado pra trabalhar em período crítico e por apenas um ano quando possível a contratação máxima de dois anos.

Requer seja deferida a liminar, permitindo-lhe permanecer no certame para o cargo de fiscal de transportes e, ao final, o provimento do recurso.

O agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo (evento 6).

Contra-arrazoando (evento 12), a METROPLAN alega ser encarregada de tarefas relacionadas com a elaboração e coordenação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive, a nova atribuição de planejamento, de coordenação, de fiscalização e de gestão do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros. Sustenta que embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, tem sua receita atrelada, essencialmente, aos recursos públicos do próprio Estado do Rio Grande do Sul, dos Municípios nos quais desenvolve trabalho e, depois, da União.

Diz estar isenta de pagamento de custas processuais previstas no artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/1985. Menciona que o recurso interposto não possui fundamento legal, tentando o agravante dar uma intepretação diferenciada à regra em questão.

Afirma que todos os selecionados no Processo Seletivo Emergencial já foram contratados, pelo período de 12 meses, desde 11 de janeiro de 2022. Aduz que o impetrante não foi contratado em virtude da regra imposta no artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Parecer da Procuradoria Geral do Estado n.º 16.710/16.

Discorre sobre a impossibilidade de contratação emergencial de ex-contratados temporários da METROPLAN sem que seja observado o interstício de seis meses entre as contratações, na forma do artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em parecer (evento 15), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A questão vertida nos autos foi devidamente analisada quando do recebimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT