Acórdão nº 50143497320198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50143497320198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014349-73.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: JOSE HAMILTON CASTRO DUBAL (AUTOR)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE HAMILTON CASTRO DUBAL contra a sentença (fls. 97-99v dos autos físicos) que, na ação revisional por ele ajuizada em desfavor de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de revisão contratual com pedido liminar ajuizada por José Hamilton Castro Dubal em desfavor de Crefisa S/A Financiamentos e Investimentos, para, revisando o contrato de 031000027185, limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado informada pelo BACEN para a modalidade; b) autorizar a compensação de valores e/ou a repetição do indébito.

"Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$700,00, atento ao disposto no art. 85, § 8º e 16º, do CPC.

"Condeno a autora, ao pagamento das custas, na ordem de 50%, face à sucumbência parcial, e honorários advocatícios ao procurador das demandadas, que fixo em R$700,00, a ser atualizado nos moldes acima referidos. Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que ora defiro."

Em suas razões (fls. 102-110), sustenta o apelante: a) a ocorrência de omissão quanto ao pedido de descaracterização da mora; b) a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores. Requer a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

No tocante à inocorrência da mora, conforme precedentes do STJ, “não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor” (AgRg no REsp 962715/João Otávio de Noronha).

No caso vertente, verificada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição ré, ora apelada, impõe-se a descaracterização da mora da parte autora, ora apelante, corrigindo-se a omissão da r. sentença quanto a esse ponto.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.

Na espécie, observado o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte demandante, o tempo despendido na demanda, bem como a natureza da lide, ainda que sem complexidade, a verba honorária fixada em favor dos procuradores da parte autora, no montante de R$ 1000,00 (um mil reais), mostra-se inadequada, devendo ser majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa...

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