Acórdão nº 50144260620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50144260620198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002461218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014426-06.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fiança

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA BRITTO (EMBARGANTE)

APELANTE: ELOI FRANCISCO VIEZZER (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo embargante PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA BRITTO e pelo embargado ELOI FRANCISCO VIEZZER contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à penhora, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento ):

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à penhora movido por Paulo Eduardo de Oliveira Britto em face de Elói Francisco Viezzer, devendo as penhoras havidas no feito 001/1.14.0136187-1 recaírem exclusivamente sobre 50% do imóvel de matrícula 87.078, devendo as demais serem levantadas.

Em face do resultado do julgamento, condeno o embargante ao pagamento de 25% das custas e o embargado a 75%, sendo a honorária dos procuradores adversos a cargo das partes sucumbentes, fixando a honorária do advogado do embargante em 10% sobre os valores atualizados das penhoras levantadas e do procurador do embargado em 10% sobre os valores atualizados da penhora mantida.

Os embargos de declaração opostos pelo demandado (p. 50) foram rejeitados (p. 61).

Nas razões do apelo (evento 51), o embargante postula a reforma da decisão, decretando a nulidade da penhora por ausência de outorga uxória, e reconhecendo que o imóvel onde reside o irmão com sua prole também se constitui bem de família; e ou que seja declarado que a propriedade dos imóveis penhorados não pertence ao fiador executado ora recorrente, frente a alienação fiduciária e hipoteca averbada nas matrículas dos imóveis objeto da penhora autos da execução, desconstituindo-se a penhora que recaiu sobre 50% do imóvel com o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel matrícula 87078, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul. Por consequência, a reforma das custas e honorários de sucumbência e condenação em honorários advocatícios decorrente do presente recurso. Prequestiona todos os fundamentos invocados para fim de recurso para a instância superior.

O embargado (evento 65) requer a reforma da decisão a fim de ser mantida a penhora do imóvel de matrícula n° 155.247, bem como, a constrição mantida recaia sobre 100% do imóvel de matrícula 87.078, ambas do Registro de Imoveis de Caxias do Sul, sustentando se tratar de bem indivisível, devendo ser observado o disposto no art. 843 do CPC, de modo que a quota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação; e invocando a regra do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90, e o julgamento do RE 407.688 do STF, que garante a penhora do imóvel do fiador para garantia de locação comercial.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 72 e 74).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Não conheço da segunda apelação apresentada em 29.05.22 pelo embargante (evento 73), com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Além disso, não conheço do recurso do embargante quanto à alegação de ausência de outorga uxória e nulidade da garantia por se tratar de indevida inovação recursal, e porque o fiador não tem legitimidade para postular em nome próprio eventual direito alheio (art. 18 do CPC).

Aliás, chamo à atenção que, no caso, o fiador qualificou-se como "solteiro" no contrato de locação firmado em 30.09.02 (p. 6, processo judicial 1 do evento 3 da execução), mais de 08 anos antes do casamento realizado em 12.11.10 (certidão do evento 1 dos embargos), o que afasta qualquer necessidade de outorga uxória.

No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos tempestivamente interpostos nos eventos 51 e 65.

No mérito, assiste parcial razão ao embargado.

A dívida executada (R$56.530,88, em 12.07.18 p. 94) decorre de contrato de locação firmado pelo embargante, na qualidade de fiador (p. 8/12, todos da execução).

Para garantia da execução, foram penhorados os imóveis descritos na matrícula 87.078 (p. 101/106); e na matrícula 155.247 (p. 107/109), consoante termos (p. 118/119), sendo incontroverso que apenas 50% dos bens pertences ao executado Paulo Eduardo.

Entretanto, o caso merece solução diversa àquela da sentença.

Não há falar em impenhorabilidade dos imóveis, sendo irrelevante o fato de se tratar de bem destinado à moradia do fiador e de sua esposa (155.247) ou à família do irmão do fiador (87.078).

Incide, no caso, a regra do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90:

"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."

No mesmo sentido, a Súmula nº 549 do STJ orienta que "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação", cujo entendimento foi reforçado pelo STF, no recente julgamento do RE 1.307.244, firmando-se, para fins de repercussão geral, a tese 1127 pelo STF:

“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” (STF, RE 1.307.244, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08.03.2022).

Em razão disso, impõe-se a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da fração ideal pertencente ao executado sobre o imóvel descrito na matrícula 155.247; mantendo-se idêntica penhora sobre o imóvel da matrícula 87.078).

A tese do embargante de que os imóveis não poderiam ser penhorados por estarem hipotecados (matrícula 87.078) ou alienados fiduciariamente (155.247) não se sustenta, já que será garantido o direito de preferência aos respectivos credores, que deverão ser intimados dos atos executórios.

O fato de o fiador não exercer a propriedade plena dos imóveis justifica a manutenção de ambas as constrições, porque somente após a avaliação dos bens penhorados, e intimação dos credores hipotecário/fiduciário, será possível verificar o alegado excesso.

Inviável, todavia, a penhora da integralidade do imóvel descrito na...

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