Decisão Monocrática nº 50144690820228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50144690820228210010 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003143610
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5014469-08.2022.8.21.0010/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014469-08.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
HENZO DA S. R., menor representada pela mãe, DAIANE Q. DA S., opõe embargos de declaração contra acórdão desta Câmara que, em sessão realizada no dia 03 de novembro p.p., decidiu, à unanimidade, em negar provimento à apelação interposta por seu pai, BRUNO A. R., contra sentença que julgara parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos contra ele ajuizada, fixando os alimentos em 60% do salário mínimo (evento 12, RELVOTO1).
Assevera que: (1) ajuizou ação de revisão de alimentos com o objetivo de majorar a verba alimentar; (2) a ação foi julgada parcialmente procedente, fixando os alimentos em 60% do salário mínimo; (3) irresignado com a sentença, o demandado interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento; (4) a decisão é contraditória, ao referir que o alimentante não produziu prova acerca da alegação de que não é empresário e possui outra filha, reconhecendo a atividade empresária por parte dele, e deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor do apelante; (5) ante a contradição, deve ser revista a decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte embargada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e reconsiderar a decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao ora embargado (evento 18, EMBDECL1).
Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
Não constato a alegada contradição.
Isto porque, não obstante a decisão tenha referido não haver prova da impossibilidade de pagamento do valor fixado, de 60% do salário mínimo, em momento algum referiu ter o apelante/embargado condições de efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria mantença.
É de salientar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Desta forma, não havendo prova capaz de contrariar a alegação de insuficiência de recursos, para fim de concessão da gratuidade da justiça, deve esta ser deferida em favor da parte.
Destaca-se, ainda, que, como já referido, os alimentos foram arbitrados em valor módico, de 60% do salário mínimo, e contra a sentença a parte beneficiária não recorreu, admitindo, com isso, que a renda do prestador é, por certo, inferior a 5 salários mínimos, parâmetro usualmente utilizado por esta Câmara para fim de concessão do benefício da gratuidade.
Diante do exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ...
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