Acórdão nº 50144775420198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50144775420198210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014477-54.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: MARIA SOLANGE MALLMANN (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA SOLANGE MALLMANN interpôs recurso de Apelação em face de sentença que, nos autos da denominada Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Cancelamento de Inscrição em Cadastros de Inadimplentes e Danos Morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente o pedido efetivado, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrita (evento 3 - PROCJUDIC4):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos na presente ação ordinária, promovida por MARIA SOLANGE MALLMANN contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos.

Face à sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais resta suspensa em relação à autora, tendo em vista a Gratuidade de Justiça anteriormente concedida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa.

Adoto o relatório da sentença para trazer os fatos ao conhecimento deste e. Colegiado:

Vistos.

MARIA SOLANGE MALLMANN ajuizou “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes e danos morais” contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL I, ambos qualificados nos autos, referindo que teve confirmação de que possui restrições creditícia junto ao cadastro de inadimplentes por dívida no montante de R$737,63, cuja credora seria a ré e o vencimento haveria ocorrido em 23/03/2014. Ressaltou que desconhece a relação jurídica pendente que justificasse a negativação de seu nome. Teceu comentários sobre a abusividade da conduta da demandada, a qual ofende os princípios da boa-fé objetiva e os ditames da legislação consumerista. Discorreu sobre o dever de indenizar da ré. Colacionou jurisprudência. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito; suspender de forma definitiva a inscrição; e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 05/13).

Sobreveio emenda à inicial (fl. 15), na qual a parte autora retificou o valor da causa para R$6.577,08.

Deferida a emenda à inicial e a gratuidade de justiça (fl. 16).

Citada (fl. 157), a parte demandada apresentou contestação (fls. 18/28). Arguiu a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em juízo, visto que omitiu o fato de saber ter firmado essa obrigação com o cedente. Alegou que o débito possui lastro comercial em cessão de crédito realizado pela Natura. Asseverou que há relação jurídica válida, ao contrário do que alega a autora. Alegou que a parte autora não se manifestou quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita, com a cessão e consequentemente com a própria validade do crédito cedido em si. Discorreu acerca da cessão do crédito e notificação. Frisou que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito. Defendeu que a inscrição foi devida quando efetuada, tendo em vista a regularidade da contratação e o inadimplemento da parte autora. Discorreu sobre a ausência de dano moral. Invocou a Súmula 385, do STJ. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 29/156).

Houve réplica (fls. 159/163).

Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas e invertido o ônus da prova (fl. 164), a parte autora postulou julgamento da lide (fl. 167), enquanto a demandada quedou-se inerte.

Nas razões recursais (evento 3 - PROCJUDIC4 e 5), a autora, ora apelante, disse que atuou como revendedora de catálogo da empresa Natura S.A., desconhecendo relação jurídica pendente com esta. Alegou que os documentos colacionados pela ré são imprestáveis para provar a relação jurídica entre as partes, tendo a ré realizado cessão de crédito com a Natura Cosméticos S.A. de débitos com terceiros. Asseverou que os documentos de fls. 137/140 são notas fiscais emitidas em seu desfavor, sem registro de aceite ou identificação do recebedor. Sustentou que o endereço constante da nota fiscal de fls. 141/142 não é seu. Aduziu que o documento de fl. 131 é impróprio para o fim de provar a validade da cessão de crédito realizada, já que o apontamento negativo ocorreu em 2017, havendo vício formal. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, com a condenação da ré em danos morais.

Apresentadas as contrarrazões (evento 3 - PROCJUDIC6 e 7).

Distribuídos, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação.

Conforme relatado, a matéria controvertida nos autos refere-se à inexigibilidade do débito oriunda de cessão de crédito, da qual a parte autora não teria sido notificada regularmente, bem como baixa da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.

Inicialmente, observo que, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.In verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.

Precedentes.

5. Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018) (g.n.)

Com efeito, a notificação exigida no referido dispositivo legal possui o único objetivo de informar o devedor sobre o novo credor, razão pela qual a sua ausência não torna a dívida inexigível, sendo permitido ao novo credor se valer de todos os atos necessários à preservação dos direitos creditórios cedidos, inclusive com a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Na espécie, restou demonstrada, conforme certidão abaixo, a cessão de crédito havida entre a ré e a Natura Cosméticos S.A., com relação à dívida de responsabilidade da autora, nada havendo a discutir no pertinente (evento3 - PROCJUDIC3 - FL. 131):

Como se vê abaixo, a autora foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito pela ré por dívida não paga à credora originária, a qual teria origem em notas fiscais e contrato firmado com a Natura Cosméticos, conforme a seguir (evento3 - PROCJUDIC3 -...

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