Acórdão nº 50144793420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50144793420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001685335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5014479-34.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012477-39.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: BRUNA MARQUES GAMBINI (OAB RS115571)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO ASSIS DE OLIVEIRA, investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecente, em que se aponta como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre.

Alega a impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão por fundamentação inidônea e ausência dos requisitos legais autorizadores da medidas extrema, previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, notadamente em face da ausência de indicação do periculum libertatis. Afirma que os entorpecentes apreendidos foram enxertados pelos policiais. Diz que a quantidade de entorpecentes apreendidos não é expressiva. Argumenta que o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis que lhe permitem responder ao feito em liberdade.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da segregação.

A liminar foi indeferida.

Dispensadas as informações, colheu-se parecer da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada.

Quando do despacho da liminar, assentei:

"Decido.

Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante na data de 13JAN2022, pelo cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas.

Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna magistrada de primeiro grau, no mesmo ato, acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público e converteu a segregação em prisão preventiva.

Formulado pedido de revogação da segregação provisória, restou indeferido.

Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo imputado ao acusado o cometimento do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Recebida a inicial acusatória, foi determinada a citação do acusado para oferecer resposta à acusação.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

Insta salientar, inicialmente, que “(...) a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (RHC 111.188/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

Para a privação da liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva esteja pautado em motivação concreta que revele a imprescindibilidade da medida, sendo vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

Anote-se, ainda, que é incabível na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse passo, eventual tese de enxerto das drogas, pelos policiais, é matéria que demanda exame de prova, vedado na estreita via do writ.

Dito isso, vejamos a fundamentação empregada pelo juízo a quo ao converter a segregação do flagrado, em prisão preventiva:

"(...)

Trata-se de analisar a prisão em flagrante de LUCIANO ASSIS DE OLIVEIRA, para deliberar acerca de sua homologação.

Cuida-se da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

Tenho que a materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza da substância, bem como pela prova oral coligida.

Ainda, há indícios da autoria do delito imputado ao flagrado, como se percebem das declarações do condutor e das testemunhas.

A situação de flagrância restou evidenciada, nos termos do art. 302, do CPP.

Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, modo suficiente, uma vez que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, bem como, entregue a nota de culpa no prazo legal, cientificada a prisão à pessoa de confiança, e notificados o Ministério Público, Autoridade Judiciária e Defensoria Pública.

Saliento que o fato de o agente não ter sido acompanhado por defensor durante a lavratura do auto, não acarreta prejuízo ou motivo para não homologar o auto de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública será comunicada quanto à prisão, com encaminhamento integral das peças, em atendimento ao disposto no artigo 306, parágrafo 1º, do CPP.

Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho, consoante ementa abaixo transcrita:

HABEAS COUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Na espécie, não se cogita de nulidade do APF. Há nos autos certidão na qual consta que seria encaminhada cópia do APF à Defensoria Pública, visto que o investigado não havia indicado defensor. Nada há nos autos que indique que tal providência não tenha sido realizada, razão pela qual não identifico, de plano, a ilegalidade apontada pela impetrante. Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, obtendo o auto respectivo a homologação judicial, o que possui previsão constitucional (artigo 5º-LXI, da CF). (...). ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084265883, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-07-2020).

Assim, homologo o auto de prisão em flagrante de LUCIANO ASSIS DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

Quanto à prisão preventiva, DECIDO.

Compulsando as peças do expediente flagrancial, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública, senão vejamos.

Pelo que consta do expediente policial, a guarnição em patrulhamento de rotina, em conhecido ponto de tráfico, avistou o flagrado em atitude suspeita. Ao fazerem a abordagem e em revista pessoal, encontraram no bolso da sua bermuda, porções de maconha, crack, e cocaína. Em face da situação delituosa, deram voz de prisão em flagrante delito ao suspeito.

Nestes termos, a necessidade da segregação é representada pelo receio concreto de que o flagrado, em liberdade, dê continuidade ao tráfico de drogas. Ainda, cumpre salientar que a quantidade de drogas apreendidas é relevante e diversificada, conforme se vislumbra do auto de apreensão. Constata-se, com isso, que a probabilidade de o flagrado estar realmente traficando é grande. A quantidade e variedade, bem como, os demais objetos encontrados, não são condizentes com um mero consumo.

Todos os indícios levam à conclusão de que o agente estava promovendo o delito de tráfico de drogas.

Ainda, há laudo preliminar realizado nas drogas indicando que, de fato, tratavam-se de entorpecentes.

O risco à ordem pública, ou seja, a possibilidade de reiteração delitiva resta evidenciada na leitura da certidão de antecedentes do flagrado, onde se verifica que inclusive é reincidente.

Agora, foi preso novamente em situação indiciária da prática do delito de tráfico de drogas. A situação indica que o flagrado faz do cenário criminoso seu meio de vida e de sustento, sendo que a prisão é o único caminho razoável, já que não controla seu impulso criminoso.

Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalizador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público e notório, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as consequências deste tipo de delito. Também, cabe registrar que tal delito envolve inúmeras...

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