Acórdão nº 50144864220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022
Data de Julgamento | 24 Novembro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50144864220208210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002880802
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5014486-42.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: CAREN DE MOURA ORIQUE (AUTOR)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAREN DE MOURA ORIQUE (AUTORA) contra a sentença (evento 66) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU), assim decidiu a lide:
"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por LETICIA PAES GONCALVES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.".
A apelante alega, em suas razões (evento 85), que a sentença deve ser reformada. Refere ser ilegal a aplicação da Tabela SAC. Refere que a cobrança de juros sobre juros, ou seja, os chamados juros compostos, constitui anatocismo, o que é vedado. Sustenta ser defeso às instituições financeiras utilizar-se de juros sobre juros, tocante aos contratos do Sistema Financeiro Habitacional. Pede a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões no evento 89.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos em 23/03/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.
Cuida-se de ação, a qual restou julgada improcedente, ao fundamento de que, "havendo pactuação expressa, é admissível a utilização da Tabela SAC, independente da capitalização de juros".
Analisando os autos verifico que nenhum reparo merece a sentença.
De acordo com o entendimento jurisprudencial corrente, apresenta-se pautado pela legalidade o Sistema de Amortização Constante – SAC, cujo oferecimento, como opção aos mutuários, é de natureza cogente, por força do §3º do art. 15-B da Lei nº 4.380/64 (introduzido pela Lei nº 11.977/2009).
Ao que se infere, a autora, por sua livre manifestação de vontade, elegeu (evento 1, CONTR4, Página 1) o Sistema de Amortização Constante – SAC, em detrimento do Sistema da Tabela Price.
O Sistema de Amortização Constante, mais utilizado nos contratos de financiamentos imobiliários atuais, não traz em si a hipótese de capitalização de juros, pois consiste num método em que as parcelas tendem a se reduzir, ou, no mínimo, se manter estáveis.
Isso porque, pelo Sistema em tela, paga-se mensalmente a mesma parcela do capital, e, na mesma prestação, paga-se um percentual correspondente à integralidade dos juros calculados sobre o saldo devedor, reduzindo-se os juros mês a mês.
O contrato ajustado entre as partes (evento 29, CONTR2, Página 3) prevê o valor financiado de R$ 333.000,00, com prazo de amortização de 349 meses.
O ajuste prevê, ainda, adoção do Sistema SAC de Amortização.
Por fim, extrai-se do contrato a contratação de taxa de juros Nominal de 9,000000% ao ano, Nominal de 0,750000% ao mês e Efetiva de 9,380689% ao ano.
Não se observa, portanto, em nenhum momento, haver incidência de juros capitalizados no Contrato, o qual, repito, prevê a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, que, ao menos no caso concreto, não gera prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo das quantias incidentes inerentes aos juros, sem qualquer capitalização, o que afasta a propalada prática de anatocismo.
A taxa de juros aplicada, ademais, é inferior à média do mercado.
Não se antevê, assim, qualquer abusividade no contrato.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. É inaplicável, por não caracterizada relação de consumo, o diploma consumerista na revisão das cláusulas pertinentes aos custos da operação financeira. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. LEGALIDADE. A incidência do SAC determina constância das mensalidades, com juros calculados sobre o saldo devedor decrescente, resultando em declínio no valor da prestação, não havendo falar em ilegalidade na cláusula contratual que a prevê. Capitalização de juros incomprovada,...
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