Acórdão nº 50145335220218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50145335220218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001431322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014533-52.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: CIBELI TRAVIA SCARIOT (REQUERENTE)

APELANTE: DANIELA MARTINS TRAVI (REQUERENTE)

APELANTE: DENISE TEREZINHA MARTINS TRAVI (REQUERENTE)

APELANTE: JOAO MARCOS MARTINS TRAVIA (REQUERENTE)

APELANTE: NESTOR JOSE TRAVI (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por NESTOR J. T. e OUTROS em face da sentença do evento 07 dos autos da ação para re-retificação (restauração) de sobrenome, pela qual foi julgado improcedente o pedido.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

Em suas razões, a parte apelante explica, em síntese, que, com a finalidade de ver reconhecida a cidadania italiana, contratou profissional especializado e ingressou com pedido anterior de retificação de registro civil para alteração do sobrenome de TRAVI para TRAVIA, cuja decisão de procedência transitou em julgado em 1997. Entretanto, alega que sua intenção não era a alteração do sobrenome, mas tão somente a obtenção da cidadania, não tendo sido corretamente esclarecida pelo profissional, à época, a possibilidade de reconhecimento, sem alteração da grafia do sobrenome. Argumenta que nunca imaginou que a modificação da grafia fosse causar transtornos e aborrecimentos desnecessários, além de dificultar os atos da vida civil. Diz ser possível a restauração do registro civil, com amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Cita que o retorno ao patronímico TRAVI busca garantir a segurança jurídica, preservando negócios jurídicos que tenham sido realizados. Menciona tratar-se de nome tradicional na região serrana, desde 1890, discorrendo acerca do histórico familiar, especialmente no segmento empresarial. Repisa não haver óbice à alteração pretendida, que assegura o exercício da cidadania, sendo um direito de personalidade, não se tratando de mera modificação por conveniência. Invoca o direito ao sobrenome, colacionando decisões que entende sejam aplicáveis à espécie e referindo à ausência de prejuízos a terceiros. Pede, assim, a reforma da sentença com o acolhimento do pedido (EVENTO 18).

Após manifestação do agente ministerial com atuação na origem (EVENTO 29), vieram os autos com vista.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 07).

Em petição do evento 09 os apelantes ratificaram o pedido, juntado documento.

É o relatório.

VOTO

Os apelantes narraram na petição inicial que tramitou anterior ação, ajuizada pelos ora recorrentes e família pela qual buscaram a retificação e suprimento de registro civil, alterando-se o patronímico TRAVI para TRAVIA, como era a grafia original na Itália, objetivando obter a cidadania daquele país (processo 010/1.05.0125296-0).

O pedido foi deferido, retificando-se o patronímico da família TRAVI para TRAVIA e expedidas as notificações cartorárias.

Agora, os apelantes ingressam com nova ação, objetivando repristinar o patronímico familiar para TRAVI.

Amparam o pedido dizendo que "nunca imaginaram que a alteração da grafia do sobrenome TRAVI para TRAVIA lhes fossem causar transtornos e aborrecimentos desnecessários, além de dificultar a realização de atos da vida civil".

Sustentam os apelantes que a alteração do sobrenome não causará prejuízos a terceiros e que não estão agindo de má-fé, apenas pretendem voltar ao sobrenome tradicional, reconhecido na região por mais de cem anos.

Não lhes assiste razão, pois a modificação do nome tem natureza restritiva e excepcional.

Aqui, já houve retificação do nome, atendendo pedido dos autores e familiares, como dito.

Os apelantes asseveram que a restauração do nome conta com amparo na previsão do art. 109 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

De fato, a norma dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil deverá fazê-lo por petição fundamentada instruída com documentos.

Para tanto, exige-se prova robusta a amparar o alegado em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos.

O nome não é um bem que possa ser trocado a todo tempo, conforme conveniências e interesses do momento.

É inclusive contraditória a linha argumentativa dos recorrentes, uma vez que, quando buscaram a anterior alteração na grafia do nome, não lhes pesou o abandono do alegado nome centenário.

Dizem agora que "a história de vida é parte de sua personalidade, e o sobrenome pode ser usado para refletir essa história de vida" - em assim sendo, com mais razão manter o patronímico tal qual o dos ancestrais italianos.

Curioso que a alegada garantia da segurança jurídica e preservação aos negócios jurídicos que tenham sido feitos não foi óbice ao pedido anterior, pois ao que se depreende, o interesse em obter a cidade italiana, que respaldou a alteração pretérita, se sobrepôs à dita segurança.

Pela pertinência e em complemento a estes fundamentos, destaco...

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