Acórdão nº 50145540520198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50145540520198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014554-05.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: DIONE ALEXANDRE DA FONSECA KRAEMER (RÉU)

APELANTE: TAIS SANTOS DA SILVA (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ALAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIONE ALEXANDRE DA FONSECA KRAEMER e TAIS SANTOS DA SILVA frente à sentença em que, apreciando ação de cobrança de cotas condominiais, julgou procedentes os pedidos iniciais feitos pelo condomínio autor para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas pela demandada.

Consta do dispositivo sentencial evento 4, PROCJUDIC2, fls. 04/06, dos autos de origem):

Em suas razões (evento 4, PROCJUDIC2, fls. do processo principal), alegam a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito ao pagamento das parcelas vincendas até o pagamento do débito, uma vez que, ainda que se possa incluir as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença, não se pode extrapolar o início da fase de cumprimento de sentença, porquanto tal fase pressupõe título líquido certo e exigível. Afirmam que o início do cumprimento de sentença marca nova fase processual, devendo este ser o marco de inclusão das parcelas vincendas. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença nesse ponto.

Foram ofertadas contrarrazões ( evento 6, CONTRAZAP1 do feito de primeiro grau).

Remetidos os autos eletrônicos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das irresignações.

Cuida-se o feito de origem de ação de cobrança por meio da qual busca o demandante o adimplemento de cotas condominiais relativas ao apartamento n° 531, bloco H, do Conjunto Residencial dos Alamos, tendo sido julgada procedente a pretensão autoral, com determinação de pagamento, pela parte ré, das cotas condominiais vencidas e as vincendas durante o curso da ação, até o efetivo pagamento.

Inconformado, em parte, com a decisão recorrida, os réus interpõem o presente recurso de apelação, pleiteando seja limitada a condenação às parcelas que se vencerem no curso da lide até o trânsito em julgado da sentença.

No caso, adianto que não assiste razão aos demandados.

As parcelas vincendas das cotas condominiais, tratando-se de prestações sucessivas, enquadram-se no disposto no art. 323 do CPC, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Destarte, não sendo razoável obrigar a parte credora a ingressar com nova ação judicial para buscar a satisfação das parcelas que se vencerem (e não forem devidamente adimplidas) após o trânsito em julgado da demanda subjacente, pertinente a inclusão destas no cômputo do débito do presente feito, inclusive em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual.

Aliás, tal entendimento foi adotado no julgamento do REsp 1548227, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73.
3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais.
4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.
5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.
6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.
7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger...

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