Acórdão nº 50145784120218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50145784120218210015
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014578-41.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EL TORO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EL TORO PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator da SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA- MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, denegou a segurança pleiteada, afastando a alegação de ilegalidade do ITBI discutido e incidência da imunidade do art. 156, I, § 2º, da CF/88, posto que em consonância com o Tema nº 796 do STF(evento 28, SENT1).

Inconformada, esclarece a parte recorrente que a discussão não diz respeito à avaliação em si dos imóveis que ensejaram o ITBI, mas sim ao fato de que a integralização dos bens imóveis na sociedade ocorreu pelo valor da declaração de bens do sócio, como autoriza o art. 23 da Lei 9.249/95, e foi inteiramente utilizada em pagamento do capital subscrito. Defende a incidência da imunidade do art. 156, §2º, I, da CF/88. Refuta a aplicação do Tema 796 do STF, posto que, no caso, a soma dos bens integralizados coincide exatamente com o capital subscrito. Destaca que a prova pré constituída a respeito da ilegalidade consiste exatamente na exigência do ITBI sobre parcela do valor integralizado ao capital social da autora, quando evidente que o valor total atribuído aos bens se destinou à integralização. Pede o provimento (evento 35, APELAÇÃO1).

Há resposta (evento 40, CONTRAZAP1).

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (evento 10, PARECER1).

Em sede de embargos de declaração da decisão de recebimento do recurso, restou concedida a antecipação dos efeito da tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito discutido (evento 16, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito.

Eminentes Colegas, a Constituição Federal de 1988 estabelece que será concedido “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (Art. 5º, LXIX).

Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

E, segundo leciona Alexandre de Morais, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobada na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança”.

Tratando-se de mandado de segurança, a prova há vir pré-constituída, bastando-se, por si só, para a concessão da ordem, ou não. Se houver necessidade de instrução, de produção de provas, não se está diante de matéria a ser enfrentada por meio de writ.

No caso dos autos a discussão diz respeito à regularidade da exigência do ITBI em razão da integralização de capital dos imóveis das matrículas 62.492, 62.493, 62.917 e 75.510, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí.

O recorrente argumenta a incidência da regra de imunidade do art. 156, §2º, I, da CF/88, uma vez que (a) comprovada a ausência de receita operacional preponderante relacionada ao mercado imobiliário e (b) realizada a integralização pelo valor constante da declaração de imposto de renda da pessoa física, na forma do art. 23 da Lei 9.249/95.

De fato, houve o reconhecimento da ausência de receita preponderante relacionada à atividade imobiliária, conforme evento 1, PROCADM4.

Todavia, a pretensão de prevalência do valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física, leia-se, valor contábil de entrada dos bens no patrimônio da pessoa física que agora integraliza o capital (e não valor de mercado atual dos imóveis) não retrata direito líquido e certo da impetrante.

Isto porque a regra do artigo 23 da Lei n.º 9.249/95 disciplina a incidência do imposto de renda sobre operações que tais (sobre ganho de capital ou mesmo sobre a distribuição disfarçada de lucros), como segue:

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

De outro lado, o ...

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