Acórdão nº 50146036720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50146036720198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000526237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014603-67.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: VMPL PADARIA E CAFETERIA EIRELI (EMBARGANTE)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VMPL PADARIA E CAFETERIA EIRELI contra a sentença no Evento 63 que julgou improcedente os embargos à execução movida em seu desfavor por ITAÚ UNIBANCO S/A, e que contou com o seguinte dispositivo:

FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por VMPL PADARIA E CAFETERIA EIRELI em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, arcando a embargante com as custas processuais e honorários do procurador da parte embargada, que fixo em R$ 10.000,00, valor a ser corrigido pela variação do IGP-m/FGV desde a presente data até o efetivo pagamento, montante a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da presente, forte no art. 85, §2º e §8º, do CPC, considerando, sobretudo, o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia na defesa do seu constituinte, bem como o tempo de tramitação da demanda e o valor da causa da inicial da ação de execução geradora da presente como parâmetro do bem de vida posto em causa.

Litigando a parte embargante ao abrigo dos benefícios da AJG, suspendo a condenação lhe imposta, na forma e no prazo contidos no art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 69), a embargante/executada sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou a cédula de crédito bancária em execução, porquanto é pessoa jurídica diversa da empresa Valture, verdadeira devedora. Aduz, nesse sentido, que apesar de haver passado a atuar no mesmo local que esta, o mobiliário, os funcionários e os produtos são diferentes, porque enquanto a apelante se limita a comercializar produtos de cafeteria e padaria, a anterior configurava-se como “mini mercado”. Alega, outrossim, que manteve o nome fantasia da empresa anterior por questão mercadológica apenas. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 72), subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso de apelação, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

No que importa contextualizar, cuida-se de execução de contrato bancário firmado entre o apelado e a empresa Valture Padaria e Cafeteria LTDA. Já na exordial da execução, o banco exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, para que fosse deferida a inclusão da ora apelante no polo passivo, ao argumento de que se verificava o abuso da personalidade jurídica, com a sucessão empresarial irregular como forma de fraudar a garantia dada em contrato, que se consubstanciava nos recebíveis do cartão de crédito da empresa devedora.

Deferido o pedido, a empresa VMPL PADARIA E CAFEREIRA EIRELI apresentou embargos à execução, alegando, em resumo, que se trata de empresa distinta da devedora, afirmando que não se configura a sucessão empresarial, muito embora haja se estabelecido no mesmo local que aquela.

Entretanto, consoante constou em sentença, a embargada colacionou aos autos diversos elementos de provas que demonstram a sucessão empresarial irregular, não se desincumbindo a embargante do seu ônus de afastar tal alegação, sobretudo porque sequer apresenta elementos que refutem a circunstância denunciada pela exequente.

Assim, bem analisada a questão, impõe-se a manutenção do julgado, em seus termos, os quais transcrevo e os adoto como razões decisórias para se evitar tautologia desnecessária:

É verdade que o embargado não possui título executivo em que figure como devedora a empresa VMPL, entretanto, apesar da alegação da embargante, o âmago da questão não é essa e, sim, se houve fraude à garantia do contrato e abuso da personalidade jurídica da empresa para lesar credores, bem como a sucessão irregular da executada Valutare, o que seria causa autorizadora para responder à execução, tornando-a responsável pelo pagamento do título executivo.

Nesse sentido, entendo plenamente caracterizado o abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade com o propósito de fraudar credores, o que autoriza a inclusão da embargante como devedora da ação de execução, apesar do título executivo não ter sido por ela constituído, mas pela empresa a que sucedeu, o que passo a fundamentar.

Pelos documentos acostados aos autos pela parte embargada é possível constatar a irregularidade na dissolução da empresa Valutare e a sucessão irregular da empresa VMPL. Na fl. 83 do anexo 2 do evento 29, encontram-se os atos constitutivos da empresa Valutare, que iniciou seus trabalhos com as sócias Lorena Maria Piva e Marizete Terezinha Piva, passando por várias alterações contratuais ao longo do tempo, inclusive com alteração de sócios, sendo que a própria advogada que aqui representa a parte embargante, filha da sócia Lorena, foi sócia da empresa pelo período de 12 meses, passando a constituir a sociedade em abril/2017 (fl. 4 do anexo 3 - evento 29), quando também foi incluído Vinícius Jardim como sócio da empresa, ambos indicando o mesmo endereço, conforme qualificação nos atos constitutivos, sendo que, em um simples clique no nome da advogada na capa destes autos, verifica-se que ela reside no mesmo endereço do contrato social, indicado pelo sócio Vinícius (conforme ato constitutivo da empresa VMPL - evento 1 - CONTRSOCIAL4). Tudo isso para constatar que se trata de empresa familiar, em que apesar da troca de sócios manteve-se sendo administrada pela mesma família, o que de nenhuma forma é um ilícito, apenas mais um argumento a acrescer aos demais para convencimento do juízo.

Após várias alterações do corpo societário, a empresa Valutare passou pela última alteração em 27/04/2018 (fl.11 do anexo 3 do evento 29) quando retiraram-se da empresa os sócios Vinícius Jardim e Emeline Piva Pinheiro, integralizando todo o capital social da empresa Valutare em nome de sua única sócia Lorena.

Agora, veja-se, a empresa Valutare foi constituída como sociedade limitada, ente societário que será dissolvido no caso de falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, conforme preceitua o inciso IV do art. 1.033 do CC. Verifico que não há notícia nos autos da constituição de outros sócios na empresa, sendo que o embargante alega na própria petição dos embargos que "Segundo informações prestadas pela proprietária da Valutare, Sra. Lorena, não foi possível a troca de endereço na Junta Comercial, mas que a empresa está inativa" (grifei)...

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