Acórdão nº 50146065820208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50146065820208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014606-58.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: AMBITERRA URBANIZADORA LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: CRISTIANO CERON (EMBARGADO)

APELANTE: SERRATECH EMPREENDIMENTOS LTDA (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

AMBITERRA URBANIZADORA LTDA (EMBARGANTE), CRISTIANO CERON (EMBARGADO) e SERRATECH EMPREENDIMENTOS LTDA (INTERESSADO) apelam da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, assim lavrada:

Vistos etc.
AMBITERRA URBANIZADORA LTDA.
ajuizou embargos à execução contra CRISTIANO CERON, ambos qualificados.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, alegando que em se tratando de causa com pedidos alternativos, deve ser atribuído à causa aquele de maior valor, nos termos do art.292, inciso VII, do CPC, qual seja, o valor atribuído a perdas e danos, na importância de R$1.782.062,23.
No mérito, impugnou a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que não há nenhum documento, projeto ou levantamento planimétrico e topográfico, nos autos, que demonstrem a intenção de efetivar obras no local. Impugnou o pedido de tutela de urgência, sob pena de excesso de penhora. Defendeu a concessão do benefício da AJG. Requereu a retificação do valor da causa. Pediu a procedência dos embargos, a rejeição da tutela de urgência e do pedido de protesto. Postulou a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (Evento1 - INIC1 e ss).
Foi indeferido o benefício da AJG (Evento 1 - DESP5).
Da decisão, a embargante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (Evento1 - OUT-INST PROC8).
Intimada para recolher custas (Evento 1 - DESP9).
Diante da inércia, foi declarado extinto o processo (Evento 1 - DESP12).
A embargante interpôs recurso de apelação, o qual restou provido para desconstituir a sentença de extinção (Evento1 - OUT-INST PROC16).

O embargado apresentou impugnação (Evento1 - OUT-INST PROC20).
Inicialmente, sustentou a necessidade do pagamento das custas pela embargante. Defendeu estar correto o valor atribuído à causa, tendo em vista que se busca na execução a entrega dos terrenos adquiridos e, subsidiariamente, caso não fossem entregues, a conversão da obrigação em perdas e danos. Disse que é empresário da área da construção civil, possuindo diversas obras já edificadas e entregues. Referiu que a liquidação do pedido se deu através da utilização de um empreendimento muito similar ao que seria edificado nos terrenos não entregues, onde se extrai claramente os valores investidos na edificação e os valores obtidos pelo resultado da venda dos mesmos, podendo-se estabelecer claramente qual foi o lucro obtido naquele empreendimento. Destacou que a ausência da entrega dos lotes adquiridos causou enormes prejuízos ao demandado, lhe tolhendo de obter os valores através de sua atividade de subsistência. Requereu a intimação da embargante para recolher as custas iniciais. Pediu improcedência dos embargos, com condenação da embargante aos ônus sucumbenciais.
Houve réplica (Evento 1 - OUT-INST PROC21).

Foram recolhidas as custas (Evento 1 - OUT-INST PROC23).

O processo físico n. 010/1.18.0002076-7 foi digitalizado e indexado no Sistema Eproc (Evento 2).

A empresa SERRATECH EMPREENDIMENTOS S/A requereu sua habilitação como assistente simples da embargante (Evento14).

Com vista, o embargado requereu que seja admitida a intervenção da terceira como assistente litisconsorcial (Evento 25).

Foi acolhido o pedido, para admitir a intervenção da terceira Serratech como assistente litisconsorcial, na forma do art. 124 do CPC c/c o artigo 993, parágrafo único do Código Civil, devendo ser incluído no presente feito e na execução a empresa SERRATECH EMPREENDIMENTOS S/A (Evento28).

A assistente litisconsorcial alegou a ausência do preenchimento dos requisitos do título executivo, ausência de provas de perdas e danos.
Afirmou que se tratando de execução fundada em título extrajudicial, a rigor ocorre excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à constante do título, que no presente caso se consubstancia no valor dado em pagamento do negócio no importe de R$124.000,00. Disse que as perdas e danos que o exequente estipula em R$1.782.062,23, além de não estrem minimamente comprovados, são evidentemente exagerados e desprovidos de boa-fé em se tratando da rescisão contratual da compra e venda de dois lotes que totalizam. Sustentou que a houve a penhora de dois imóveis de propriedade da Executada AMBITERRA, que mantém sociedade em conta de participação com a ora Assistente, sendo um deles uma área de terras de 20.000 metros quadrados e outra área de terras com 194.325,10 metros quadrados. Notadamente que há excesso de execução, ante a fragilidade das alegações que embasam os valores pretendidos pelo Exequente, que adquiriu dois lotes de 450 metros quadrados, totalizando 900 metros quadrados e efetuou penhora em área de mais de 214.325 metros quadrados. Defendeu a concessão do efeito suspensivo. Pediu a procedência dos embargos, pois não estão preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, devendo ser imediatamente extinta a Execução, forte no art. 924, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos ou indícios que comprovem a extensão das perdas e danos pleiteadas; requereu que seja reconhecido o excesso de penhora na Execução, eis que em valor dos imóveis penhorados (Matrículas n os 30.215 e 42.820 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul) excedem em muito o valor devido, procedendo-se com o levantamento da penhora efetuada. Atribuiu ao embargado os ônus sucumbenciais (Evento 44).
Em audiência (Evento78), não houve conciliação.
As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Foram inquiridas as testemunhas da embargada, Jakson Hahn e Charles Rui. Foi deferido prazo para a indexação de documentos, quais sejam e-mails trocados entre a empresa e o embargado dando conta de um destrato havido entre as partes, bem como comprovantes de transferências bancárias em favor do embargado referente ao destrato, bem como a guia de pagamento de ITBI referente a transferência do lote ao embargado.
Foram indexados documentos pela embargante (Evento 80).
De tudo tendo vista as partes que se manifestaram (Eventos 82 e 84).
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (Eventos 90, 92, 93).

Relatei. Decido.

Inicialmente, anoto que a inconformidade quando ao valor atribuído à causa da execução já foi analisado naquela demanda, onde foi indeferida a impugnação (Evento 3 - OUT15, fl.1, da execução n. 5001725-54.2017.8.21.0010). Logo, desnecessária a reanálise.

Mérito.
A embargante impugnou a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que não há nenhum documento, projeto ou levantamento planimétrico e topográfico, nos autos, que demonstrem a intenção de efetivar obras no local.
E impugnou o pedido de tutela de urgência, sob pena de excesso de penhora.
De acordo com o contrato de cessão de direitos de bens imóveis, indexado no Evento 3, INIC E DOCS2, fls.
25 e ss, da ação de execução n. 5001725-54.2017.8.21.0010, a embargante cedeu ao embargado duas unidades de imóvel, que fazem parte do futuro lotamento em fase de aprovação, pelo valor de R$124.000,00, e prazo de entrega não superior a dois anos e seis meses da assinatura do contrato de cessão (em 01-3-2011). O pagamento integral do preço restou comprovado nos autos da execução.
Assim prevê o Código de Processo Civil:

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Conforme mencionado pelo assistente litisconsorcial (Evento 44), os imóveis comercializados, cujas matrículas estavam dispostas no contrato objeto da execução, já se encontravam na titularidade de terceiros quando da propositura da demanda.
Portanto, é certo que na execução de entrega de coisa certa, se não houver cumprimento, converte-se a obrigação em perdas e danos, que compreende os danos materiais e lucros cessantes.

No caso, observa-se que não cumprida a obrigação de entrega (Evento 3- PET11, fl.20, da execução), seguiu-se com o pedido de ressarcimento do valor da coisa e perdas e danos (Evento 3 - OUT12 da execução).

O valor pretendido pelo exequente/embargado a título de perdas e danos é a quantia despendida para compra dos lotes, na importância nominal de
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