Acórdão nº 50146306320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50146306320238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003316560
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5014630-63.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre em face do MM. 1º Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em relação ao processo nº 5185987-93.2022.8.21.0001 ("ação cominatória negatória, cumulada com pedido indenizatório").

O Juízo suscitado, entendendo que a controvérsia vertida na demanda em comento diz respeito a direito empresarial, declinou da competência para a vara especializada quanto à matéria (evento 4, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1):

Vistos.

A repartição dos feitos entre o Foro Central e os Regionais é motivada por razões de ordem pública, o que autoriza seja, de ofício, declinada a competência, obedecidos os preceitos do COJE e do Código de Processo Civil, nos termos do que preceitua a Súmula 3 do Tribunal de Justiça do Estado.

Consoante exposto na matéria sobre divisão territorial nesta Comarca de Porto Alegre, a observância do ajuizamento da ação na região competente para o seu processamento evita a concentração de ações em determinado Foro.

Nesta demanda, a parte autora tem domicílio afeto ao Foro Regional do Sarandi, consoante pesquisa por logradouro no sítio do TJ/RS na internet.

Ademais, o réu detém endereço na Comarca Panambi, Rio Grande do Sul.

Dessarte, declino, ex officio, da competência, para o referido Foro Regional.

Redistribua-se.

Diligências legais.

(...)

Em face do pedido do evento 9, sobretudo porque a petição inicial foi direcionada para a Vara Empresarial de Porto Alegre, torno sem efeito a decisão do evento 4 e declino da competência para aquela vara.

Intime-se, e, após, remetam-se.

Por sua vez, o Juízo suscitante, desconforme com a declinação de competência, arguiu o presente conflito negativo, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de conflito Negativo de Competência da Vara Regional Empresarial, 1ª Juizado, de Porto Alegre-RS, ora suscitante, pelos fundamentos a seguir explanados, relativa à Ação Ordinária Cominatória Negatória c/c pedido indenizatório ajuizada por TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A e Ingenieria Mega S/A em face de Tromink Industrial Ltda. Requerendo seja reconhecida a violação do objeto da patente de invenção PI 0504535-5, intitulada “SECADORA DE GRÃOS COM FLUXO, proposta perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Juízo Suscitado, e remetido a este Juízo.

Equivocada a remessa dos autos a este Juízo Especializado, haja vista que a demanda não se enquadra em quaisquer das hipóteses estatuídas pela Resolução nº 1039/2014-COMAG, a qual ampliou a competência desta Vara apenas para que passasse a processar as ações de caráter societário – e correlatas – ali expressamente relacionadas, quais sejam:

ART. 2º A COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS INCLUI A QUE JÁ CONSTAVA DA VARA DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E INSOLVÊNCIAS, TAMBÉM QUANTO AO ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA RES. 718/2008- COMAG, AMPLIADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES VERSANDO SOBRE A CISÃO, COLIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS (ANÔNIMA, COLIGADAS, COMANDITA POR AÇÕES, COMANDITA SIMPLES, CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, EM COMUM / DE FATO, ESTRANGEIRA, LIMITADA, NOME COLETIVO, SIMPLES), BEM COMO DAS AÇÕES QUE TRATEM, RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS DAS REFERIDAS SOCIEDADES, DA APURAÇÃO DE HAVERES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADA A LITÍGIO DECORRENTE DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA, INGRESSO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE, RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES, E TRANSFERÊNCIA DE COTAS.

Ou seja, a ampliação da competência foi limitada à área específica do direito empresarial, não englobando, por exemplo, título de propriedade industrial, resultando inviável o processamento do feito perante este Juízo Especializado, dada a evidente ausência de competência para a apreciação da matéria aqui posta.

Ante o exposto, não sendo este Juízo competente para apreciar e julgar a ação, suscito o Conflito Negativo de Competência, objetivando evitar a adoção de procedimento inadequado à demanda, bem como privilegiar a celeridade e economia processuais e, de consequência, a própria atividade jurisdicional estatal.

Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para distribuição e processamento.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: Trata-se de conflito negativo de competência fundado no art. 66, II, do CPC/2015, que merece acolhimento.

Como visto do relatório, a ação que gerou o presente conflito negativo de competência versa sobre violação de direito de propriedade industrial e intelectual.

E na linha do consignado pelo Juízo suscitante, a Resolução n. 1039/2014-COMAG, datada de 23 de setembro de 2014, que alterou a denominação da Vara de Falências, Concordatas e Insolvências da Comarca de Porto Alegre para "Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências", bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT