Acórdão nº 50146434420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50146434420228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014643-44.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ROTOPLAST INDÚSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA, inconformado com a sentença que denegou a ordem, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.

Custas pela Impetrante. Sem honorários em face dos enunciados nº 105 da Súmula do STJ e nº 521 da Súmula do STF.

P.R.I.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.

Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Nada sendo requerido, baixe-se.

Dil. legais.

Pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitar à exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual.

Requer outrossim seja mantida a autorização a promover o depósito em juízo das parcelas vincendas devidas a tal título durante todo o ano de 2022 em conta judicial vinculada ao feito. Ainda, seja declarado o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente ao longo deste curso processual, com os valores vincendos a título de ICMS ou quaisquer outros tributos estaduais devidos ao Estado. Alternativamente, requer que seja declarado o direito da impetrante de promover pelas vias administrativas próprias o pedido de restituição em espécie dos citados valores.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Questiona a parte o pagamento da DIFAL, ausente o apontado direito líquido e certo.

O art. 155, inc. II, §2º, inc. VII, da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº. 87/2015, passou a ter a seguinte redação:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

(...)

Vê-se que a EC nº. 87/2015, ao alterar o § 2º do art. 155 da Constituição Federal, disciplinou a sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

O ICMS varia de uma região para outra e, em razão disso, para regular os efeitos do comércio eletrônico na arrecadação dos Estados, e evitar a concentração de arrecadação em uns poucos locais, a EC nº 87/2015 alterou a destinação do ICMS já existente, pago nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. Antes da EC, todo imposto devido nas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, era devido ao Estado onde localizado o estabelecimento remetente. A partir da EC nº 87/2015, parte desse imposto é devido ao Estado de origem da mercadoria e outra parte é devida ao Estado de destino da mercadoria.

E essa regulamentação, para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, foi feita a partir do CONVÊNIO ICMS 93/2015 (que tem força de lei, pois aprovado pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 28, §1º, da Lei Estadual nº. 8.820/89), da Lei Estadual nº. 14.804/2015 (que alterou a Lei Estadual nº. 8.820/1989) e da edição do Decreto Estadual nº. 52.839/2015 (que alterou o RICMS/RS).

Daí, o entendimento de que tampouco o Convênio ICMS 93/2015 gerou alterações quanto à alíquota interestadual ou interna ou quanto à base de cálculo devida, nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado da Federação. O Convênio ICMS 93/2015 apenas reproduz o contido no art. 155, § 2º, inc. VII, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal e no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/96.

A Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) já define sobre hipótese de incidência, sobre contribuintes e responsáveis tributários, sobre base de cálculo e sobre local da operação ou prestação para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, além de expressamente prever a possibilidade de os Estados definirem regra diferenciada para a responsabilidade tributária quando se tratasse de mercadoria destinada a consumidor final (vide artigos 1º a 9º, 11, 12 e 13 a 16 da LC 87/96).

E, a partir da autorização contida no art. 6º da Lei Complementar nº 87/89, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL editou a Lei Estadual nº 14.804/2015 para adequar a Lei Estadual nº. 8.820/1989 à mencionada EC 87/2015. Ou seja, atualizou a legislação estadual de modo a contemplar a previsão do diferencial de alíquotas definido no art. 155 da Constituição Federal, a partir da redação dada pela EC 87/2015, como se vê:

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV - da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Incluído pela Lei n.º 14.804/15)

(...)

Seção III

Do Local da Operação e da Prestação

Art. 5.º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 7.º Na hipótese do inciso XV do art. 4.º, para fins de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento remetente ou onde tenha início a prestação. (Incluído pela Lei n.º 14.804/15)

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I

Da Base de Cálculo - Normas...

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