Acórdão nº 50146755620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50146755620218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783742
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014675-56.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: RONEI ALCIDES BOFF (AUTOR)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RONEI ALCIDES BOFF contra sentença (evento 28 - SENT1) que julgou improcedentes os pedidos da ação de restituição de valores que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Em seu apelo (evento 33) a parte autora afirmou ser indevida a cobrança de taxas/tarifas bancárias, no caso, a tarifa de cadastro, TEC, serviço de terceiros e IOF. Defendeu a compensação/repetição dos valores pagos a maior no negócio. Postulou o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (evento 37)

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

De início, cumpre afastar a preliminar de inépcia recursal deduzida em sede de contrarrazões. Ocorre que a análise do apelo permite concluir que houve suficiente devolução dos fatos e do direito, bem como enfrentamento aos termos da sentença, estando superados os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n.466037589, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 4 de setembro de 2020 (doc. 32 - evento 8).

TARIFA DE CADASTRO, IOF, SERVIÇO DE TERCEIROS E TEC – INOVAÇÃO RECURSAL

Ante a ausência de pedido expresso na inicial petição quanto à ilegalidade da tarifa de cadastro, do IOF, da tarifa por serviço de terceiros e da TEC, descabe apreciá-lo nesta fase processual, porquanto configura inovação recursal. Nesse sentido, e.g.:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora/apelante ao pleitear a aplicação do CDC à contratação, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Sem a prova da contratação abusiva dos juros remuneratórios, é incabível sua limitação na forma pretendida pela parte autora. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da ausência de contratação expressa da capitalização mensal dos juros, vedada está sua cobrança. INOVAÇÃO RECURSAL (MORA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastamento da mora até decisão final do feito, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70057298507, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/12/2013). Grifei

Segundo Theotonio Negrão1, “é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância”. Diga-se, a proposição e apreciação de nova matéria unicamente em sede recursal ensejaria indesejada supressão de instância.

Apelo não conhecido nos pontos, destarte.


COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A compensação é consequência lógica da existência de crédito e débito entre as partes. Ocorre que, no caso em tela, não tendo ocorrido revisão dos encargos contratuais, não há falar em compensação e/ou repetição de valores; o contrato e suas cobranças mantêm-se hígidos.

Isso posto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente da apelação cível e, no que conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 20% sobre o...

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