Acórdão nº 50146780420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50146780420228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014678-04.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

EMBARGANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA. (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. (Matriz e Filiais) oferece embargos de declaração ao acórdão que desproveu a apelação por si interposta e conheceu e proveu, em parte, o recurso adesivo veiculado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Argumenta, primeiro, com omissão no julgado relativamente à inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Estadual nº 14.804/15, posto anterior à LC nº 190/22.

No passo, reporta-se ao Tema 1.093, aduzindo que a lei estadual não poderia ser editada antes da própria lei complementar regulamentadora.

Na sequência, alude à contradição, assinalando a necessidade de a lei estadual observar a vigência da LC nº 190/22 e, consequentemente, o princípio da anterioridade.

Alega que embora a lei estadual tenha sido publicada no ano de 2015, sujeita-se à observância da produção dos efeitos da LC nº 190/22, que ocorrerá no ano de 2023, em razão do princípio da anterioridade anual.

Também acena com contradição no que diz com o entendimento do julgado de estar prejudicado parte do pedido formulado recurso de apelação, no tocante à necessidade de observância ao art. 3º, LC nº 190/22.

Propõe, no mais, o prequestionamento quanto aos "(i) artigos 5º, incisos XIII e XXXVI, 37, caput e § 6º, 145, § 1º, 146, incisos I, II e III, 150, incisos I e III, alíneas “b” e “c”, inciso IV, 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, alíneas “a” e “b”, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, 170 da Constituição Federal; (ii) artigos 34, §§ 3º e 4º, 82 e 99 do ADCT da Constituição Federal; (iii) artigos 97, 151, 165, caput e inciso I, 168 e 170 do CTN; (iv) artigos 9º, inciso I, 927, incisos I e III, 996 do CPC; (v) Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 190/22; (vi) Emenda Constitucional nº 87/15; (vii) artigo 7º, inciso III, § 3º, da Lei nº 12.016/09; (viii) artigos 9º, inciso I, 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; (ix) Convênio ICMS nº 93/15 e Convênio ICMS nº 236/22; (x) Súmulas 70, 323, 405 e 547 do STF; (xi) Súmulas 112 e 461 do STJ; (xii) Lei Estadual nº 8.820/89; e (xiii) Decreto nº 37.699/97".

Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos.

É o relatório.

VOTO

A aclaratória não apresenta mínima procedência e objetiva, nitidamente, o reexame da matéria.

Desde logo, registro, inexistirem os alegados vícios decisórios, tendo o julgado examinado a questão submetida à apreciação à luz dos elementos informativos presentes nos autos, com base no direito aplicável e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que a conclusão adotada não corresponda aos interesses da embargante.

O acórdão embargado, primeiro, concluiu pela ausência de ofensa aos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual, expressamente enfrentando o disposto no artigo 3º, Lei Complementar nº 190/22, assim como, segundo, definiu que a questão se coloca no plano da eficácia, e não no da validade ou constitucionalidade superveniente da Lei Estadual nº 14.804/15, que instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A tanto evidenciar, reproduzo trecho da fundamentação então expendida, inclusive no que concerne a prejudicialidade do debate em torno da anterioridade nonagesimal:

"Inicio pelo pleito maior da impetrante, qual seja o da anterioridade nonagesimal, consagrada no artigo 150, III, "c", Constituição Federal, e estampada no próprio artigo 3º, Lei Complementar nº 190/22, segundo o qual:

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Ocorre que o Estado do Rio Grande do Sul passou a exigir o DIFAL apenas a partir de 1º de abril do corrente ano, na esteira de Nota de Esclarecimento divulgada pela Secretaria da Fazenda em 14.02.2022, de notório conhecimento, em claro resguardo a tal princípio, eliminando debate a respeito, ainda que, óbvio, ressalvada a possibilidade de retroação da cobrança para 1º.01.2022, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI nºs 7.066/DF e 7.070/DF.

Com isso, prejudicada, a rigor, a pretensão recursal quanto ao ponto.

Mas, assim não fosse, exatamente pelo que se irá ver em relação à anterioridade de exercício, também não assistiria razão às empresas recorrentes.

Já no que tange ao princípio da anterioridade do exercício, cumpre ver que a instituição do DIFAL, no Estado do Rio Grande do Sul, se deu com a Lei Estadual nº 14.804, de 29 de dezembro de 2015, que acrescentou o inciso XV ao artigo 4º da Lei Estadual nº 8.820/89, com a seguinte redação:

Art. 4º - [...]

[...]

XV - da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Tudo com amparo na EC nº 87, de 16 de abril de 2015.

Lei válida, portanto, apenas condicionada a produção de efeitos à edição de lei complementar, tal como se pode antever da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao Tema 1.093, STF, oportunidade em que editada a seguinte tese jurídica: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais."

No particular, permito-me reproduzir trecho da fundamentação expendida pelo redator para o acórdão, o Min. DIAS TOFFOLI, na ADI nº 5.469/DF e no RE nº 1.287.019/DF, relator o Min. MARCO AURÉLIO, in litteris:

"Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.

E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto."

Lacuna que foi suprida com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022.

Por conseguinte, a questão se coloca no plano da eficácia, e não no da validade ou constitucionalidade superveniente da Lei Estadual nº 14.804/15, que instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950/SP, relator o Min. TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min. GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min. DIAS TOFFOLI, em situação de todo similar a dos autos, decisão assim ementada:

Direito Constitucional e Direito Tributário.

2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002.

3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual.

4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação.

5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos.

6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002).

7. Agravo regimental a que se dá provimento.

(RE nº 917.950 AgR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114, DIVULG 08-06-2018, PUBLIC 11-06-2018)

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